por Marcelo Mazzola
01 de setembro de 2016
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Por Marcelo Mazzola
1. Introdução
No último dia 18 de março, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (NCPC).
Com 1.072 artigos, o novo diploma legal trouxe inúmeras modificações. Em seu capítulo inaugural – a espinha dorsal do código –, positivou consagrados princípios constitucionais, como, por exemplo, a duração razoável do processo, o contraditório, a isonomia, a dignidade da pessoa humana, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a legalidade, a eficiência, a publicidade e a transparência.
Para resgatar o ideal de uma justiça fraterna e solidária prevista na Carta Magna, o NCPC estimula fortemente os métodos alternativos de solução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) e realça valores como a boa-fé e a cooperação.
Na busca por efetividade e maior fluidez da marcha processual, procedimentos foram desburocratizados, prazos unificados, recursos abolidos e hipóteses recursais reduzidas.
O legislador também se preocupou em assegurar a isonomia e a segurança jurídica, exaltando e valorizando os precedentes judiciais, especialmente através da criação de incidentes para acelerar a sua formação (IRDR e IAC).
Independentemente de algumas críticas, que, aliás, são importantes para o amadurecimento do direito, não podemos enxergar o novo código com lentes retrospectivas. Devemos respeitá-lo, compreendendo que não é perfeito, mas valorizando suas alterações, fruto da vontade e do envolvimento da sociedade como um todo.
Neste trabalho abordaremos alguns temas relevantes do NCPC, analisando os impactos na área da propriedade industrial.