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A proteção à publicidade infantil

por Jose Henrique Vasi Werner

28 de janeiro de 2015

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O Conanda, ao editar resolução, quer tomar principalmente o lugar dos pais.

Um assunto bem recente tem causado grande apreensão no mercado de licenciamento, nas agências de propaganda e marketing, nas cadeias de “fast-food”, na indústria, no comércio e nos serviços. Trata-se da Resolução 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, que “dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente”.

Ao que parece, o Conanda, ao editar a Resolução, quer tomar o lugar dos pais, ao proibir, sem exceção, qualquer publicidade de produtos ou serviços destinados ao público infantil e adolescente, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço e utilizando-se, dentre outros, dos seguintes aspectos: linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis, entre outros”.

Quem de nós, durante a infância, não brincou de “uni–duni–tê…” para decidir alguma coisa? Usávamos esse “método” para nos ajudar a escolher a melhor opção e, principalmente, para nos limitarmos a não escolher todas elas de uma vez. Quando as decisões envolviam algo mais sério, sempre dependíamos da aprovação de nossos pais. Essa era a palavra final. E o “não” sempre esteve presente para impor limites.

Portanto, mais do que a perda de R$33 bilhões para a economia, R$2,2 bilhões em arrecadação de impostos e 720 mil postos de trabalho, conforme apurado em recente pesquisa divulgada pela Fundação Getúlio Vargas, a proibição da publicidade infantil é devastadora para o processo educacional no seio familiar e desestimula os pais a continuarem participando ativamente da formação de seus filhos.

Por todas essas razões, devem continuar prevalecendo as normas do CDC, do ECA, da Constituição da República e do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em detrimento à infeliz Resolução 163/2014 da Conanda.
 

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Jose Henrique Vasi Werner

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial. 24 anos de experiencia em contencioso civel e criminal. Autor de[...]

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