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O INPI virtual e as marcas

por Attilio Gorini

01 de março de 2007

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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI iniciou, no ano de 2006, um projeto para acelerar o processamento de marcas com o objetivo de acabar com o atraso de mais de 600 mil pedidos de registro e com os 5 anos de espera para a concessão. Sua intenção é tornar o processo de pedido e concessão de registros algo que dure não mais que 18 meses.

Dentre as várias medidas que o Instituto tomou, destacam-se a simplificação na publicação dos pedidos de registro para conhecimento de terceiros, a contratação de pessoal e a aceleração de alguns processos internos. No entanto, a medida que certamente mais chamou atenção e polêmica foi a substituição completa dos pedidos de registro tradicionalmente feitos em papel pelos feitos unicamente pela via eletrônica.

A iniciativa é nobre mas a maneira de sua implementação foi no mínimo controversa, pois o Instituto não optou pela manutenção dos dois sistemas ativos, ao menos por um período de transição, mas sim pela substituição completa. A idéia inicial era colocar o sistema em funcionamento até maio de 2006, mas sucessivos atrasos impossibilitaram tal medida, levando o INPI a publicar, por diversas vezes, a prorrogação do prazo para entrada em vigor do sistema virtual, com a exclusão total do sistema em papel.

Na mais recente prorrogação do prazo para a substituição total do papel, o INPI determinou o dia 31 de março de 2007 como limite. Assim, até essa data, os dois sistemas coexistiriam.

Em janeiro de 2007, porém, a Associação Nacional dos Agentes da Propriedade Industrial-ABAPI obteve liminar em ação distribuída em 08 de Novembro de 2006. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal proibiu a mera substituição do sistema tradicional de pedido de registro, sob várias alegações, sendo a principal delas a limitação do acesso ao sistema de propriedade industrial somente àqueles que tiverem acesso à Internet, algo não permitido pela Constituição Federal.

De fato, a manutenção concomitante dos dois sistemas, assim como ocorre nos Estados Unidos e na União Européia, teria dois objetivos principais: garantir o acesso irrestrito de todos ao sistema de pedidos de registro de marcas e permitir que os usuários se adaptem ao sistema on-line que, vale ressaltar, não é tão simples como tenta fazer crer o INPI.

Não há dúvidas de que existe grande interesse pela adoção de um sistema virtual eficiente e a melhor maneira de se garantir esse objetivo é permitir que os usuários acostumem-se com a nova ferramenta, o que ocorrerá muito mais naturalmente se eles tiverem a certeza de que, na ocorrência de algum problema, o sistema tradicional estará lá para garantir seus direitos.

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Attilio Gorini

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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