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Atualidades na área de marcas no Brasil

por Attilio Gorini e Rodrigo Borges Carneiro

01 de junho de 2007

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O cenário da prática da proteção de Marcas no Brasil está mudando velozmente. O processo de registro de marcas vem sofrendo transformações, capitaneadas pelo INPI, que buscam dar agilidade ao atendimento dos pedidos. Autoridades federais e estaduais implementaram algumas medidas de combate à contrafação.

A Lei de Propriedade Industrial, nº 9279/96, promulgada em 15 de maio de 1996, trouxe significativas mudanças para a prática da proteção de marcas no Brasil. Muito sumariamente, pode-se destacar a inegável simplificação dos processos de registro de marca; a clara incorporação da proteção de marcas notoriamente conhecidas, garantidas pela Convenção de Paris; a introdução da declaração de alto renome que, uma vez obtida, confere proteção especial para a marca em todas as classes, durante cinco anos e a introdução de parâmetros para o cálculo e identificação no caso de infração. Essas mudanças, com raras exceções, ajudaram a construir uma estrutura para a proteção de marcas no Brasil.

As cortes brasileiras têm sido ativas no tratamentos dos casos de infração de marcas. Um exemplo disto é o reconhecimento de que a infração de uma marca famosa pode levar a indenização por danos morais e por perdas econômicas.

Outra importante mudança foi a criação de tribunais especializados em propriedade industrial, nos níveis federal e estadual. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal, que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, criou equipes especializadas e uma seção para julgamento de casos envolvendo propriedade industrial e assuntos de propriedade intelectual. À especialização dos tribunais seguiu a criação, em 2000, do Tribunal Federal de Primeira Instância para decidir sobre casos envolvendo direitos de propriedade industrial.

A promulgação da lei e o aprimoramento do sistema judiciário são desenvolvimentos positivos, mas uma zona nebulosa escurece o horizonte dos titulares de marcas e dos agentes de propriedade industrial no Brasil: o acúmulo de pedidos de registro de marcas no INPI aumentou em proporções dramáticas, nos últimos 10 anos, a ponto de se ter uma espera superior a cinco anos até a concessão final de um registro. A situação deteriorou-se em razão da falta de investimentos financeiros e de recursos humanos suficientemente adequados face o aumento no número de pedidos de registro de marcas. Como agravante, o INPI realizou projetos nos últimos anos, sem ter a estrutura necessária, como quando da adoção da Classificação de Nice, no ano 2000, feita sem um período razoável de transição, o que acarretou um acúmulo de 600 mil pedidos. Esses atrasos têm minado as vantagens advindas da adoção de uma lei moderna e ameaçam o sistema de proteção de marcas no Brasil. O INPI planeja diminuir o acúmulo com a adoção de medidas como: aumento do quadro de pessoal (cerca de 60 novos examinares foram contratados este ano); exame dos pedidos encaminhados antes de 2000, classificados pelo antigo sistema brasileiro e a suspensão de publicação semanal impressa da revista oficial do INPI (as decisões passaram a ser publicadas somente de forma eletrônica). Além disso, as oposições são agora publicadas quase instantaneamente. Para isso, o INPI publica a informação mínima necessária para que o requerente saiba que uma objeção foi levantada.

Por ter entendido que o grande acúmulo de pedidos foi causado pelos procedimentos manuais de etiquetagem e tratamento de grandes quantidades de documentação em papel, o INPI decidiu tornar-se um escritório virtual e somente aceitar pedidos enviados eletronicamente, não mais trabalhando com os impressos. Em setembro de 2006, o INPI apresentou ao público um novo sistema eletrônico para registro de pedidos, chamado E-marcas. A possibilidade do uso do sistema eletrônico para registro de marcas é indiscutivelmente positiva, porém, por ter determinado que, após um breve período de transição, não mais aceitaria pedidos em papel, a opção única pelo modelo eletrônico tem causado muita controvérsia.

Afortunadamente para os requerentes, várias dificuldades na implementação do E-marcas têm feito com que o período de transição venha sendo prorrogado, várias vezes. O prazo atual é 31 de maio de 2007.

O que complica também a transição para o sistema eletrônico é a seleção de produtos ou serviços relevantes para cada solicitação. O E-marcas permite somente a seleção de produtos e serviços listados na Classificação de Nice. Aqueles que não figurem nesta classificação, devem ser levados ao comitê do INPI responsável pela classificação, o que envolve custos adicionais e uma espera de aproximadamente 7 dias por pedido. Assim sendo, os requerentes são aconselhados a somente utilizar o E-marcas nos casos de produtos e serviços listados na Classificação de Nice (esta limitação não se aplica a solicitações requeridas como exame prioritário sob a Convenção de Paris).

A Associação Brasileiras dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI) decidiu mover uma ação contra a exclusividade de uso do sistema eletrônico. Em janeiro de 2007, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal proibiu a mera substituição do sistema tradicional de pedido de registro, sob várias alegações, sendo a principal a limitação do sistema de propriedade industrial somente àqueles que tiverem acesso à Internet, algo não permitido pela Constituição Federal.

Na mais recente extensão de prazo, o INPI determinou que a coexistência entre o sistema tradicional e o on-line ocorrerá até o dia 31 de maio de 2007.

O que se espera é a manutenção simultânea dos dois sistemas, tal como ocorre Estados Unidos e na União Européia. Assim, o sistema brasileiro de proteção à propriedade industrial poderá garantir o acesso irrestrito de todos ao sistema de pedidos de registro de marcas e ainda permitir que os usuários se adaptem ao sistema on-line.

Essas mudanças são, em linhas gerais, muito positivas para o sistema de depósitos de marca no Brasil e, se implementadas corretamente, deverão resultar em um serviço mais dinâmico que acelerará a concessão de registros.


 

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Attilio Gorini

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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Rodrigo Borges Carneiro

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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