Camila Cardeira Pinhas
Advogada
Camila e bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP (2008). Curso de Especializacao em Processo Civil na [...]
saiba +por Camila Cardeira Pinhas e Henrique Steuer Imbassahy de Mello
01 de novembro de 2010
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A Lei nº 9279/96, que regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial no Brasil (LPI), outorga ao titular de uma patente de invenção, modelo de utilidade ou registro de desenho industrial, o direito de impedir que terceiros venham produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o objeto da patente ou registro sem o seu consentimento.
Assim, o titular da patente ou registro de desenho industrial possui amplo respaldo legal para ingressar com medidas judiciais cíveis em face daqueles que infringem os direitos de exclusividade oriundos do título, sem prejuízo de outras medidas extrajudiciais ou até mesmo criminais que também poderão ser adotadas.
O titular da patente ou registro pode valer-se de ação judicial visando obstar, inclusive liminarmente, que terceiros, que nada investiram para o desenvolvimento da tecnologia patenteada ou desenho registrado, possam explorá-los livremente. Nesse contexto, o §1º do artigo 209 da LPI autoriza que o juiz determine liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, mesmo antes da citação do réu, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao titular da patente ou registro de desenho industrial.
Além disso, ao detentor da patente ou registro também é assegurado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e concorrência desleal, inclusive entre a data da publicação do pedido e da concessão da patente (art. 44 e 209 da LPI).
Conclui-se, portanto, que a legislação brasileira assegura ao detentor da patente ou registro de desenho industrial uma série de mecanismos legais que lhe permitem tutelar, perante o poder judiciário, seus direitos de exclusividade sobre a invenção ou desenho, bem como obter ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão da violação do direito.