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Tendência do consumidor em reconhecer marcas não tradicionais como verdadeiras fontes de origem

por Rafaela Borges Walter Carneiro

31 de agosto de 2023

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Tendência do consumidor em reconhecer marcas não tradicionais como verdadeiras fontes de origem

Ao longo dos anos, mais especificamente desde 1992, o estilista de calçados francês Christian Louboutin desenvolveu a marca registrada ao colorir a sola externa dos sapatos femininos que desenhou em um tom específico de vermelho. Com isso, ele pretendia obter proteção de marca para o elemento de design da sola externa vermelha.

As marcas de posição são comumente usadas no mundo da moda, apesar de não estarem vinculadas somente a esse segmento de mercado, mas vale mencionar os casos emblemáticos do bolso traseiro da calça Levis Strauss e do tênis New Balance, que só obtiveram proteção como marca de posição no Brasil, após decisões judiciais de processos iniciados nas décadas de 1980 e 1990.

Marca de posição é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que consiste na maneira específica como é aposto em determinado suporte. Assim, quanto maior for a singularidade da posição da marca no produto, maior será o grau de distintividade alcançado.

Por isso, a possibilidade de registrar sinal distintivo em uma posição específica foi uma novidade trazida pela Portaria INPI n° 37/2021, em vigor desde 1º de outubro de 2021.

Antes da Portaria, valiam-se de pedidos de registro sob a apresentação figurativa para tentar proteger sinais que, na verdade, eram marcas de posição, o que não conferia a devida proteção. Isso porque, apesar de a lei Propriedade Industrial – 9.276/96 não contemplar expressamente a figura da marca de posição, os artigos 122 e 124 não afastam a registrabilidade dessa espécie de sinal distintivo como marca. Mesmo o inciso VIII, do referido artigo 124, já permitia o registro de marca composta por cores e suas denominações, desde que dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. Exemplos: As 3 listras nos tênis Adidas OU o retângulo azul no tênis Keds.

A referida Portaria n° 37/2021 determina que, as marcas de posição passíveis de registro são aquelas compostas por um conjunto distintivo formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins.

Ressalta-se, ainda, que para ser considerada marca de posição, é necessário que a aplicação do sinal na posição do suporte seja distintiva e não tenha efeito técnico ou funcional.

Em maio deste ano, o INPI deferiu o primeiro pedido de registro de marca de posição no Brasil a Osklen para os clássicos “três furos” na parte frontal dos famosos tênis da marca Osklen, conforme imagem abaixo:

Imagem disponível no banco de dados do INPI

No entanto, também em maio (30/05), o INPI entendeu que o “solado vermelho” não cumpria o requisito da distintividade do sinal aplicado, presente no item 5.13.2 do Manual de Marcas e indeferiu o pedido de registro (para o solado vermelho aplicado a calçado feminino). Daí, o ingresso em juízo para reverter a decisão de indeferimento do INPI.

Na nossa opinião, o indeferimento da marca de posição do “solado vermelho” (Red Sole) registrada em VÁRIOS outros países equivale a uma declaração do INPI de que o sinal distintivo pretendido seria de domínio público, implicando no impedimento ao exercício legal dos direitos respectivos e podendo causar enormes prejuízos ao seu titular e ao público consumidor.

Primeiro, porque o pedido de registro (901.514.225) visa proteger uma exibição de coloração (vermelho Pantone n.º 18.1663TP) em apresentação evidentemente não-usual e não-funcional, qual seja o solado vermelho de um sapato de alta costura, que, dentro das premissas afetas a uma marca de posição (isto é, considerando-se sua impressão global), guarda inegável caráter distintivo, sendo o seu indeferimento contrário aos arts. 122 e 124, VIII da LPI; a partir da tradição de utilização de solados em cores opacas (principalmente preto e bege) na indústria de calçados.

Segundo, porque a aplicação do solado vermelho em sapatos de salto diverge significativamente dos hábitos e/ou costumes da indústria de calçados e é totalmente arbitrária, sendo facilmente reconhecível à primeira vista e memorizável pelo público interessado:  A aplicação da cor vermelha em solados de sapatos de salto alto é percebida pelo público relevante como uma indicação de origem vinculada a Christian Louboutin, distinguindo os seus produtos daqueles de outros concorrentes no mercado e exercendo função marcária.

Além disso, a capacidade de atuação da titular da marca contra infrações à sua propriedade intelectual ficaria diminuída e prejudicada e já vem sendo questionada em outras jurisdições (processo n.º 1118907-73.2021.8.26.0100, em tramitação na 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo).

Em suma, a recentíssima decisão proferida pela 13a. vara Federal do Rio de Janeiro enfatiza a importância da proteção às marcas não tradicionais e está, portanto, alinhada com a tendência do consumidor de reconhecer tais marcas não tradicionais como verdadeiras fontes de origem.

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Rafaela Borges Walter Carneiro

Sócia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

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