por Ana Carolina Lee Barbosa Del Bianco
01 de agosto de 2010
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Ao titular de um registro de marca no Brasil é garantido o direito ao uso exclusivo do sinal, em todo o território nacional, somente para identificar os produtos/ serviços reivindicados quando do pedido de registro e, quando muito, produtos/ serviços afins.
Entretanto, o titular de uma marca registrada, declarada de alto renome, goza do direito ao uso exclusivo do referido sinal em todos os ramos de atividade.
As marcas de alto renome são aquelas que conquistaram fama e prestígio incontestáveis, em virtude de diversos fatores como, por exemplo, aceitação excepcional pelo público, tradição e maciços investimentos em marketing.
É possível obter a declaração de alto renome de uma marca pela via incidental junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), mediante a apresentação de oposição ou de um processo administrativo de nulidade em face de pedidos/ registros de terceiros para marcas que reproduzam ou imitem as marcas consideradas de alto renome, destinadas a identificar qualquer tipo de produto/ serviço.
Tal procedimento é regulado pela Resolução nº 121/2005, que regulamenta o artigo 125 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), referente à marca de alto renome.
Atualmente, o INPI já concedeu diversas declarações de alto renome, que são válidas por cinco anos. Algumas das declarações mais recentes foram para as seguintes marcas: “O BOTICÁRIO”, “LAND ROVER”, “BIC”, “CHICLETS”, “ITAÚ”, “HAVAIANAS”, “BOMBRIL”, “TRAMONTINA”, “DERBY” e “PLAYBOY” (de 2008 a 2010).
O titular de uma marca de alto renome, além de possuir um valioso ativo intangível, tem a vantagem de poder obstar terceiros de usarem/ registrarem marcas idênticas ou similares, em todo e qualquer ramo de atividade, e não apenas no ramo em que efetivamente atua.
É importante, pois, acompanhar a evolução das marcas e, sendo o caso, monitorar os casos de terceiros para, quando possível, requerer junto ao INPI a declaração de alto renome.