Biblioteca

Propriedade intelectual contra a fome

por Gustavo de Freitas Morais

25 de novembro de 2014

compartilhe

A inovação é um fator crítico na agricultura. A população mundial triplicou desde 1950. Muitos acreditaram ser impossível produzir alimentos para os 6 bilhões de habitantes que o mundo alcançou em meados do século 20. No entanto, os avanços científicos nos possibilitaram chegar aos atuais 7 bilhões e ainda reduzir a proporção de pessoas passando fome.

Foi a ciência que nos ajudou a aumentar a produtividade agrícola em um ritmo maior do que o crescimento populacional, e esse paradigma se mantém: o mundo deve superar os 9 bilhões de pessoas antes de 2050 e só o investimento em inovação pode garantir suprimento de alimentos, fibras e bioenergia para essa população.

A indústria agrícola investe anualmente 12% do seu faturamento, cerca de US$ 6,3 bilhões, em média, em pesquisa e desenvolvimento de soluções tecnológicas para a agricultura.

Para permitir que esses investimentos acontecessem e incentivar sua manutenção no futuro, o mundo criou o conceito de propriedade intelectual. É com a expectativa de usufruir de parte dos benefícios de suas invenções que as indústrias investem em inovação. Ao pesquisar e desenvolver uma tecnologia ou um produto inovador, as empresas têm razões para acreditar que os concorrentes não poderão se valer daquilo que seus pesquisadores desenvolveram, criando diferenciais que remuneram os investimentos.

Na agricultura, esse processo é clássico, mas pode haver um terceiro passo, depois de pesquisar e desenvolver um produto: registrá-lo. Indústrias altamente reguladas, como as de agroquímicos e de fertilizantes, precisam demonstrar para os órgãos reguladores que seus novos produtos são seguros para o meio ambiente e a saúde humana, além de eficientes para o agricultor.

A forma que as empresas têm de comprovar isso são estudos, realizados principalmente durante a fase de desenvolvimento. Os resultados desses estudos são submetidos às autoridades competentes em um documento denominado dossiê regulatório, para sua avaliação. Só depois da análise e aprovação do dossiê por todos os órgãos regulatórios é que o produto pode ser comercializado.

Esses estudos ou informações, chamados por alguns de dados proprietários, constituem o principal suporte para que as autoridades de cada país, com a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos e proteger o meio ambiente, possam avaliar de forma rigorosa um novo defensivo agrícola ou fertilizante antes de conceder uma licença para a venda do produto em seu território. Os dados também incluem suporte para que os produtores agrícolas possam confiar na qualidade dos produtos que utilizam.

Da mesma forma que é imprescindível que os países exijam essas informações para preservar a segurança de seu ambiente e de sua população, é necessário que se garanta o sigilo sobre os dados de registro. Muitas informações concedidas aos órgãos públicos nos processos de análise regulatória representam segredos industriais ou dados que, nas mãos de concorrentes, poderiam destruir a vantagem competitiva que as empresas conquistaram por meio do investimento em pesquisa e desenvolvimento.

Em suma, a exclusividade dos dados de registro consiste em uma proibição temporária que evita que terceiros utilizem esses dados de segurança e eficácia na obtenção de seus próprios registros. A autoridade não deve de forma alguma divulgar ou permitir o acesso de terceiros à seção confidencial do dossiê regulatório.

A proteção desses dados é crucial para incentivar o ciclo de inovação, pois se trata da proteção à propriedade intelectual. No caso dos defensivos agrícolas, por exemplo, são necessários mais de dez anos, em média, para que uma nova molécula chegue ao mercado. É impossível calcular os prejuízos e o desestímulo à inovação caso todo esse trabalho, ou parte dele, sejam fornecidos a outras empresas.

Em um momento em que a sociedade, com toda a legitimidade, exige cada vez mais transparência dos órgãos públicos, é importante destacar a importância da propriedade intelectual para o avanço técnico-científico. O interesse da coletividade, da mesma forma que convoca o Estado a ser transparente sobre as informações de que trata, reconhece o direito à propriedade intelectual.

compartilhe

Gustavo de Freitas Morais

Socio, Advogado, Engenheiro Eletrico, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Advogado, Engenheiro Eletrico, Agente da Propriedade Industrial

saiba +

posts relacionados

busca