Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
01 de junho de 2005
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Com a entrada em vigor do novo Código Civil, foi introduzida regulamentação específica para os contratos de "agência e distribuição", nos artigos 710 e seguintes.
Após mais de um ano de vigência do novo Código, muitas controvérsias têm surgido a respeito de tais artigos, alegando-se que se teria regulamentado não apenas o "contrato de agência", mas também o tradicional contrato de concessão comercial, que também pode ser denominado de distribuição por conta própria ou revenda.
Cumpre fazer uma distinção básica entre os contratos. A concessão comercial baseia-se na revenda de mercadorias, ou seja, o revendedor adquire o produto e o revende em nome e por conta própria, sendo a sua retribuição decorrente da própria margem que obtém na revenda do produto. A agência, por sua vez, representa a mediação para a realização de negócios comerciais, sendo que a retribuição do agente se dá por comissão sobre as vendas realizadas. O "distribuidor", no conceito do novo Código, é um agente que tem à sua disposição o bem a ser negociado, mediante depósito ou consignação, sem que a mercadoria passe a ser de sua propriedade, como ocorre com o revendedor (concessionário).
A confusão deve-se, em parte, pela nova nomenclatura adotada, que utiliza nome diverso para designar o mesmo contrato (agência, referindo-se ao que antes se convencionou chamar de "representação comercial") e nomes iguais para identificar contratos de natureza diversa (distribuição para designar uma espécie de "agência" e não a tradicional "distribuição por conta própria", que agora passa a ser chamada de "concessão comercial", a fim de não acentuar a confusão).
Conclui-se, portanto, que o novo Código contempla única e exclusivamente a agência, que já era regulada pelas Leis nos. 4.886/65 e 8.420/92.
Nesse sentido, o contrato de concessão comercial continua atípico no ordenamento jurídico brasileiro, salvo no caso específico de concessão de venda de veículos automotores de via terrestre, que é regulado pela Lei Ferrari (Lei 6.729/79).
Note-se, ainda, que não podem ser utilizadas analogicamente aos contratos de concessão comercial as disposições previstas em leis especiais, para contratos específicos e diferenciados, na medida em que não se pode aplicar uma norma especial e de exceção a situações diversas por força de raciocínio analógico. A analogia só é possível quando as situações se assemelhem na essência e nos efeitos, o que não é o caso da concessão comercial em relação à agência ou aos contratos objeto da Lei Ferrari. A impossibilidade desta analogia já foi, inclusive, confirmada pelo STJ, em decisão de março de 1994.
Portanto, da mesma forma, também não cabe analogia às novas disposições do Código Civil, referentes a contratos de agência, para aplicar normas que cerceiam claramente a liberdade das partes de contratar em relações de concessão comercial.