por Ana Lucia de Sousa Borda
01 de dezembro de 2005
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Em artigo anterior (edição de março desse ano) foi feito um relato das primeiras decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconhecendo o alto renome das marcas "Pirelli", "McDonald’s" e "Hollywood".
Mais recentemente, o INPI reconheceu o alto renome das marcas "Visa", "Kibon", "Moça", "Aymoré", "3M", "Cica", "Natura", "Ninho" e "Fiat". Este trabalho tem por objetivo apresentar um resumo das conclusões extraídas da análise dos respectivos pareceres.
Uma análise de praticamente todos os pareceres que fundamentaram as declarações de alto renome permite apontar alguns aspectos comuns a essas decisões, quais sejam:
a) a comprovação do uso e da proteção da marca no Brasil por um período de tempo considerável. Na grande maioria dos casos, ficou evidenciado o uso no Brasil por, no mínimo, algumas décadas;
b) a natureza dos produtos ou serviços designados pela marca como fator determinante para que apurada a extensão do público alvo. Em todos os casos analisados, o fato de o produto ou serviço ser utilizado por extensa camada da população foi considerado um fator importante na verificação do alto renome;
c) a imediata e espontânea vinculação, pelo consumidor, do produto ou serviço à marca cuja declaração de alto renome se pretendia;
d) a amplitude geográfica da comercialização dos produtos ou serviços é, sem dúvida, um fator de grande relevância no momento da avaliação do alto renome;
e) os vultosos investimentos em divulgação e em publicidade no Brasil. Em situações específicas, como no caso das marcas "McDonald’s" e "Pirelli", foram considerados os gastos de seus titulares com publicidade e divulgação também no exterior;
f) o expressivo volume de vendas de produtos ou serviços designados pela marca. Tal dado, conjugado com a amplitude geográfica e com a grande extensão do público alvo já referidas acima, tem como conseqüência o profundo alcance da marca no mercado nacional.
Outro fator também mencionado em alguns pareceres foi o alto grau de distintividade e de singularidade da marca em relação ao produto ou serviço assinalado. Ainda que a doutrina e a jurisprudência prestigiem a singularidade, vale dizer, o caráter fantasioso das marcas, o fato é que marcas, a princípio desprovidas de maior caráter distintivo, podem vir a adquirir distintividade como fruto de seu uso continuado.
Dentre os pareceres analisados, alguns deles chamaram a atenção: aqueles que dizem respeito às oposições apresentadas aos pedidos paras as marcas "3EMES", "Aimoré", "Novo Ninho" e "Fyat-K" e ao pedido de nulidade administrativa contra o registro da marca "Visa Segurança". Ao julgar tais impugnações, a Comissão Especial deu-lhes provimento apenas com base no artigo 125 da LPI, reconhecendo, portanto, o alto renome das marcas ""3M", "Aymoré", "Visa", "Ninho" e "Fiat".
Outro parecer que chamou atenção decorreu do julgamento de duas oposições à marca "Ki-Bona". A primeira delas com base na marca "Kibon" e a segunda com fundamento, dentre outros, no registro para a marca "Q’boa". Ambas as oposições foram parcialmente providas, sendo que a oposição lastreada na marca "Kibon" foi acolhida com esteio no alto renome do sinal, enquanto "Q’boa", mesmo não tendo o seu alto renome reconhecido, foi considerada como empecilho ao registro de "Ki-Bona".
Na grande maioria dos casos analisados, a Comissão Especial decretou o alto renome, concluindo que a fama e a reputação alcançadas pela marca "a tornam economicamente atraente", razão pela qual elas fazem jus a uma proteção mais robusta, ou seja, uma proteção especial em todas as classes de produtos e serviços
Embora as decisões ora comentadas ainda sejam passíveis de impugnação, o fato é que a análise dos pareceres proferidos pelo INPI permite vislumbrar os critérios a serem atendidos por aqueles que pretendam requerer o alto renome de suas marcas.