por Luciana Goncalves Bassani
01 de maio de 2010
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A pluralidade de sócios constitui um dos pressupostos essenciais para a formação das sociedades limitadas no Brasil, não sendo admitida a unipessoalidade no momento de sua constituição.
Por outro lado, em algumas hipóteses, é permitida a unipessoalidade superveniente, matéria que não era pacífica até o advento do novo Código Civil.
Na época, parte da doutrina defendia a dissolução total e imediata da sociedade nos casos de redução do número de sócios a apenas um, adotando uma forte concepção contratualista da relação societária.
Por outro lado, uma corrente sustentava que a manutenção da empresa era essencial para garantir a continuação da atividade econômica e a preservação da unidade produtiva, considerando, também, que a sociedade é uma importante geradora de empregos e muitos dela dependem.
O Código Civil, por sua vez, adotou uma solução intermediária, satisfazendo em parte os interesses das duas correntes doutrinárias. Passou a ser expressamente permitida, portanto, a unipessoalidade temporária, pelo prazo de cento e oitenta dias.
Assim, estabelece o art 1.033, IV, do Código Civil que, caso a pluralidade de sócios não seja reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, a sociedade entrará em dissolução.
Por fim, vale mencionar que a Lei 6.404/76 também permite às sociedades anônimas a unipessoalidade em seu quadro de acionistas, nas hipóteses de subsidiária integral (art. 251) e no período compreendido entre duas assembléias gerais ordinárias (206, I, d).