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A Publicação de Demonstrações Financeiras por Sociedades Limitadas de Grande Porte

por Fernanda Souto Pacheco

01 de dezembro de 2008

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A Lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007 ("Lei 11.638/07”), que alterou recentemente a redação de alguns artigos da Lei n° 6.404/76 (“Lei das S.A.”), tem gerado grande polêmica em razão da redação de seu artigo 3º, que estendeu a disposição da Lei das S.A. (que diz respeito à elaboração e escrituração das demonstrações financeiras e à obrigatoriedade de realização de auditoria independente, por auditor devidamente credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários) às sociedades de grande porte, mesmo àquelas não constituídas sob a forma de sociedade por ações.

O referido dispositivo tem sido objeto de controvérsia entre advogados e juristas, pelo fato de alguns entenderem que seria aplicável às sociedades limitadas de grande porte, que estariam sujeitas às regras da Lei das S.A. referentes à elaboração e escrituração das demonstrações financeiras, incluindo a necessidade de publicação destas no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação.

Por outro lado, outros juristas e advogados já expressaram opiniões contrárias, afirmando que, como a exigência de publicação não é expressamente prevista na Lei n° 11.638/07, não se aplicaria às limitadas classificadas como sociedades de grande porte.

Até o momento, as Juntas Comerciais e o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) não chegaram a uma decisão final para um entendimento comum referente à publicação de demonstrações financeiras por sociedades de grande porte, que não são constituídas sob a forma de sociedades anônimas.

A publicação de demonstrações financeiras é contrária à própria natureza e às características de uma sociedade limitada, além de representar um ônus significativo para as empresas brasileiras, com relação a custo e aspectos de confidencialidade.

Conseqüentemente, tal exigência, caso existente, precisa estar expressamente disposta na lei (e não exigida em decorrência de uma interpretação extensiva de outras exigências), especialmente considerando que é diretamente contrário ao conceito de uma limitada no Brasil. Não obstante, estaremos à disposição para analisar a situação específica de sua empresa e o possível impacto da referida lei na sua estrutura societária.


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Fernanda Souto Pacheco

Advogada

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