Biblioteca

A desconsideração da personalidade jurídica

por Luciana Goncalves Bassani

01 de março de 2011

compartilhe

O Projeto de Lei nº 3.401, de 24 de abril de 2008, fruto do trabalho de um grupo de estudo do Plano Diretor do Mercado de Capitais, tem como objetivo disciplinar a declaração da desconsideração da personalidade jurídica, com a instituição de um procedimento judicial específico.

Há muito aplicada por nossos juízes, a desconsideração da personalidade jurídica foi abraçada pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 50. Tal dispositivo estabelece que os bens dos sócios e administradores responderão pelas dívidas sociais, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência da pessoa jurídica. A desconsideração deve guardar, assim, relação com uma situação particular, a abranger débitos, sócios e administradores específicos da sociedade.

O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para fins diversos daqueles que conduziram à personificação, pela distorção da verdade, prejudicando terceiro, em benefício próprio ou alheio. Já a confusão patrimonial acontece quando há promiscuidade de recursos, quando o sócio efetua pagamento de obrigação pessoal com patrimônio da pessoa jurídica. Ressalte-se que a má administração em si não pode configurar a desconsideração da personalidade jurídica, pois erros podem ocorrer na gestão societária.

A importância do tema consiste na aplicação crescente da desconsideração da personalidade jurídica, afetando tudo e todos, de forma não criteriosa, sem observar os requisitos legais. A exceção acabou por se tornar a regra, contrariando o princípio da limitação da responsabilidade e a autonomia da personalidade jurídica, abstração que, há séculos, viabilizou e fomentou as atividades empresariais.

O bloqueio eletrônico de contas-correntes por ordem judicial é realizado pelo sistema Bacen-Jud, instrumento de colaboração eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras bancárias brasileiras. Porém, a inexistência de procedimento para o uso adequado da desconsideração da personalidade jurídica acaba por desvirtuá-lo, já que, muitas vezes, para desbloquear uma conta, o cumprimento da obrigação se dá por quem não é o verdadeiro responsável.

Por outro lado, a falta de segurança jurídica tem acarretado a contratação de seguros, para minimizar o risco legal da responsabilização descabida dos administradores por dívidas sociais, onerando por demasia as empresas brasileiras.

Diante deste cenário, o mencionado Projeto almeja disciplinar regras processuais claras a decisões ou atos judiciais, a fim de reduzir os casos de aplicação desmedida da desconsideração, com a indicação necessária e objetiva dos atos que ensejariam a responsabilização. Além disso, o Projeto pretende estabelecer a obrigatoriedade de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio de trâmite específico, sendo vedada ao juiz a decretação de ofício da desconsideração e facultada aos sócios a produção de provas.

Ademais, o Projeto determina que a desconsideração apenas ocorra em casos expressamente previstos em lei, sendo insuficiente a mera inexistência ou insuficiência do patrimônio para o pagamento das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Ainda, apenas serão atingidos aqueles que praticarem o ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores e em proveito próprio, e será facultado, antes, à pessoa jurídica o cumprimento da obrigação.

Urge que os parlamentares concretizem esta proposta legislativa, mas pouco valerá se ainda houver a presunção do abuso da personalidade jurídica, utilizando o instituto da desconsideração como meio de “garantir justiça”. Esta não pode ser auferida a qualquer custo, com a quebra da autonomia da personalidade jurídica, responsabilizando quem não deu causa ao dano ou possui participação simbólica sem qualquer poder de controle, na inexistência de prova concreta de ato fraudulento. É imprescindível entender que apenas o capital social e o patrimônio da sociedade deverão proteger os terceiros prejudicados, salvo exceção, sob pena de tornar inócua a personificação da pessoa jurídica.

compartilhe

Luciana Goncalves Bassani

Advogada

saiba +

posts relacionados

busca