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Efeito vinculante das cartas de intenção no Brasil

por Mariana Reis Abenza

01 de dezembro de 2008

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As cartas de intenções, também conhecidas como memorandos de entendimentos, entre outros nomes, poderão ou não gerar a obrigatoriedade de celebração do contrato definitivo, dependendo das circunstâncias de cada caso e, principalmente, dos termos e condições do documento em questão.

De acordo com as leis brasileiras, contratos preliminares são considerados vinculantes e obrigam as partes à celebração do contrato definitivo, salvo se contiverem cláusula de arrependimento e sempre que já estabeleçam, em detalhes, as condições essenciais do futuro contrato e/ou negócio a ser celebrado entre as partes, tais como o objeto do contrato, valores e formas de pagamento, prazos, seguros e garantias e causas para rescisão.

Portanto, cartas de intenções com as características acima serão consideradas contratos preliminares com efeito vinculante entre as partes. Salvo se houver previsão expressa de direito de arrependimento, o Código Civil Brasileiro assegura, nesses casos, o direito de qualquer das partes exigir da outra a execução específica do contrato definitivo e/ou execução do negócio pactuado, caso uma das partes se recuse a fazê-lo voluntariamente.

No entanto, caso o contrato preliminar ou carta de intenções não contenha previsão dos principais termos e condições do acordo definitivo, o instrumento será tratado como mera manifestação das partes de sua intenção de contratar, sem o condão de obrigá-las à celebração de contrato definitivo. Na prática, cartas de intenção nestes moldes costumam ser celebradas, ainda durante as tratativas iniciais, para estabelecer diretrizes gerais da futura relação comercial entre as partes, seus entendimentos preliminares ou, ainda, podem ser usadas como um instrumento para traçar os termos e condições sob os quais as partes trocarão informações para fins de negociação e avaliação da viabilidade e interesse em futuro projeto ou parceria, por exemplo.

Não obstante, tal documento pode, em certos casos, gerar o dever de indenizar a parte eventualmente prejudicada pela frustração do negócio.

Ressalte-se, neste aspecto, que o direito contratual brasileiro confere significativa ênfase ao princípio da boa fé objetiva e da função social dos contratos, como pré-requisitos para a validade e eficácia dos contratos em geral, devendo ser observados durante todas as etapas e aspectos da relação, desde a fase negocial até a celebração e execução dos contratos.

Assim, a recusa injustificada de uma parte a cumprir os termos e obrigações assumidas por meio de carta de intenções – ou qualquer outro contrato – pode ser considerada uma violação ao princípio da boa fé objetiva, o que poderá acarretar o dever de indenizar a outra parte pelas eventuais perdas e danos sofridos.

Quaisquer perdas e danos deverão sempre ser devidamente comprovados pela parte prejudicada e, na prática, as indenizações costumam cobrir as despesas incorridas durante as negociações e, em alguns casos, consideram também a perda de oportunidade de concretizar outros negócios.

Portanto, as partes devem ser cautelosas na elaboração e análise de tais documentos antes de sua assinatura. A devida proteção dos direitos e interesses das partes, de forma a refletir a sua exata intenção, em cada caso, dependerá da adequada elaboração do respectivo instrumento pré-contratual.

 

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Mariana Reis Abenza

Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

Socia do Dannemann Siemsen, onde trabalha desde 2008, e agente da propriedade industrial, Mariana e graduada em Dir[...]

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