por Marcelo Mazzola
28 de abril de 2014
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Por Marcelo Mazzola
Rio – Quais itens não devem ser despachados pelo passageiro? Que bens as companhias aéreas não estão obrigadas a ressarcir? Qual critério deve ser aplicado na ausência de prova do conteúdo das bagagens? O consumidor tem sempre a razão? Na grande maioria de ações judiciais sobre extravio de bagagem, os consumidores pleiteiam dois tipos de indenização: a moral e a material.
Com relação ao cabimento da indenização por dano moral, a matéria está pacificada. No dano material, a discussão não é tão simples. Nem sempre é fácil comprovar o que estava na mala extraviada. Além disso, os consumidores, algumas vezes, cometem abusos, revelando que não buscam somente a eventual reparação dos danos sofridos, mas, sim, o enriquecimento sem causa.
Pois bem, a primeira observação importante é que alguns consumidores despacham bens valiosos, sem sequer declará-los. Nesses casos, há entendimento jurisprudencial no sentido de que "devem ser declarados, e a orientação é que não sejam colocados no compartimento de carga". Claro que não estamos falando de joias, dinheiro e eletrônicos, já que, nessas hipóteses, o STJ entende que a companhia aérea não deve reparar o dano sofrido, mesmo em caso de extravio, já que o passageiro não pode ignorar os avisos que o orientam a levar tais bens na bagagem de mão.
Por outro lado, ainda que se possa falar em inversão do ônus da prova em favor do consumidor e sua boa fé objetiva, tais princípios não são absolutos e não têm o condão de convalidar todas as informações prestadas pelo passageiro nos autos de ação judicial em relação ao valor dos bens perdidos. Neste sentido, é importante que o consumidor, caso não opte por fazer a declaração da bagagem, guarde, ao menos, os recibos de compras feitas na viagem e tire fotos no momento de arrumação da mala.
Na grande maioria das vezes também estão na bagagem extraviada alguns bens que já pertenciam ao passageiro e não foram adquiridos durante a viagem. Percebe-se, nessas situações, um certo abuso por parte dos consumidores que aproveitam a oportunidade para tentar se beneficiar da fatalidade. Por exemplo, quando apresentam uma lista dos bens supostamente extraviados que não guardam qualquer coerência com o propósito, o local e a duração da viagem, bem como com a própria condição econômica do passageiro.
Magistrados também vêm fixando por estimativa o valor dos danos materiais, desconsiderando as exageradas declarações dos passageiros, na tentativa de buscar equilíbrio entre os interesses da companhia aérea e dos consumidores. Existem, porém, regras e critérios que são normalmente adotados por nossos tribunais, não apenas para evitar eventuais abusos por parte dos consumidores, mas também como forma de equacionar financeiramente os interesses em jogo, na hipótese em que se desconhece o conteúdo da bagagem.