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Juiz Reconhece Direito a Crédito da CIDE sobre Royalties em Contratos de Franquia

por Candida Ribeiro Caffe

01 de abril de 2007

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O juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao proferir sentença em mandado de segurança, em 17 de janeiro de 2007, requerendo a suspensão da exigibilidade da CIDE sobre contratos de franquia, reconheceu o direito da autora de se valer do crédito atualmente restrito na lei aos contratos de licença de marca ou exploração de patentes, inclusive em relação aos pagamentos já realizados.

O referido crédito encontra-se previsto no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 e é atualmente de 70%, até 31 de dezembro de 2008, representando uma economia substancial no recolhimento do tributo para empresas que precisam remeter royalties ao exterior.

Embora o juiz tenha entendido pela legalidade da cobrança da CIDE sobre remessas de royalties decorrentes de contratos de franquia, reconheceu que, se a cobrança do tributo decorre exatamente da analogia ao contrato de licença de marcas, deve o franqueado fazer jus ao mesmo crédito concedido a licenciados que remetem royalties por uso de marcas ao exterior.

A União Federal deverá apelar da decisão.

 

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Candida Ribeiro Caffe

Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]

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