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Governo brasileiro considera a adoção de procedimento simplificado para a concessão de patentes sem exame substantivo

por Saulo Murari Calazans e Ivan B. Ahlert

01 de dezembro de 2017

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O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciaram a iminente entrada em vigor de regulamentos para um procedimento simplificado para a concessão de pedidos de patente. Essa iniciativa destina-se basicamente a lidar com o considerável backlog no exame de pedidos de patente.

A proposta, tal como submetida para consulta pública – e a qual presumivelmente será emendada antes de sua publicação definitiva –, estabelecia que os pedidos de patente depositados ou com a fase nacional iniciada até a data da publicação do futuro regulamento e com o exame solicitado até trinta dias após a publicação do regulamento serão concedidos após a publicação de um aviso de admissibilidade dos respectivos pedidos de patente no procedimento simplificado. Contudo, há especulações no sentido de que o procedimento simplificado apenas será aplicável até uma determinada data passada. Os pedidos de patente para produtos e processos farmacêuticos estão, em princípio, excluídos deste procedimento simplificado.

Ademais, de acordo com o procedimento simplificado proposto, os pedidos de patente a que se aplica serão deferidos sem exame substantivo e desde que alguns requisitos sejam atendidos, da seguinte forma:

1. Certificados de adição, pedidos divididos e, como dito acima, os pedidos abrangendo produtos e processos farmacêuticos não são elegíveis;

2. O pedido deve ter sido publicado ou a publicação antecipada solicitada até trinta dias a partir da data de publicação do futuro regulamento;

3. Se ainda não requerido, o exame do pedido de patente deverá ser solicitado até 30 dias a contar da data de publicação do futuro regulamento;

4. Os pagamentos de anuidades devem estar em dia; e

5. Não pode ter ocorrido publicação de parecer de exame técnico e/ou apresentação de subsídios ao exame por terceiros.

De acordo com a proposta, quando aplicável, o INPI publicará a admissibilidade de cada pedido de patente no procedimento simplificado, iniciando um período de 90 dias para que o depositante solicite a sua exclusão desse procedimento e para o deferimento do pedido, se não for solicitada a exclusão.

Se o depositante optar pela exclusão do procedimento simplificado, o pedido será submetido a um exame substantivo regular. Ainda há dúvidas se o requerimento de exclusão será um formulário simples ou se a solicitação deverá ser justificada.

De acordo com o procedimento simplificado, um pedido de patente será deferido conforme publicado ou notificado após a entrada na fase nacional e as cartas-patentes serão expedidas com ressalvas quanto às proibições legais dos artigos 10 e 18 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) que se referem a matéria não suscetível de patenteamento, tais como métodos de fazer negócios, métodos terapêuticos, certos seres vivos, etc. Também segue indefinido se os regulamentos a serem publicados proporcionarão a oportunidade de emendar as reivindicações antes de uma concessão simplificada. Em nossa opinião, se consideradas apropriadas, emendas devem ser apresentadas, as quais de todo modo passarão a integrar o processo e poderão mais tarde proporcionar a base para uma defesa se necessário durante um exame substantivo administrativo (se disponível) ou judicial.

A determinação sobre se as patentes concedidas nos termos do procedimento simplificado proposto serão ou não válidas e oponíveis (enforceable) depende principalmente do tipo de instrumento legal a ser aprovado – provavelmente uma medida provisória – e das disposições finais dos regulamentos. Nossa opinião preliminar reside em que as patentes concedidas de acordo com o procedimento simplificado devem ser presumidas válidas, em especial tendo em conta as disposições da Lei nº 9.279/96, no sentido de que "Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente" (artigo 6º, §1º). De qualquer forma, pode haver algum impacto na capacidade de se obter uma liminar, embora as circunstâncias de cada caso sejam os elementos predominantes para a análise do judiciário.

Em especial depositantes tendo um grande número de pedidos de patente pendentes no Brasil devem começar a traçar uma estratégia em relação a seu portfólio, em vista dos possíveis novos regulamentos.

Informativo

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Saulo Murari Calazans

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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Ivan B. Ahlert

Socio, Engenheiro Mecanico, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Engenheiro Mecanico, Agente da Propriedade Industrial

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