Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
01 de julho de 2009
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Diante do enorme crescimento da economia chinesa nas últimas décadas, o mercado chinês tem se tornado bastante atrativo para franquias estrangeiras.
Contudo, alguns cuidados específicos são necessários antes de decidir conceder franquias em território chinês, na medida kem que a legislação é rígida e nem sempre muito clara.
Diferentemente do que ocorre no Brasil, o franqueador estrangeiro precisa ter sua marca registrada na China antes de oferecer franquias no país, não bastando o mero depósito do pedido de marca no INPI local.
Além disso, para se tornar franqueadora, a empresa estrangeira deverá atuar na operação de pelo menos 2 lojas, há mais de um ano. Ainda que a mudança legislativa ocorrida em 2007 tenha permitido que tais lojas estejam localizadas fora da China, há certas dificuldades envolvidas na comprovação deste requisito quando a operação ocorre no exterior. Em princípio, seriam necessários certificados emitidos por autoridades brasileiras, devidamente legalizados no consulado chinês do Brasil, para comprovar a operação dessas 2 lojas há mais de um ano no Brasil. Ocorre que não existe no Brasil um órgão com competência específica para emissão de certificados contendo este tipo de declaração ou reconhecimento.
No que se refere à circular de oferta de franquia, é exigido um período mínimo de 30 (trinta) dias entre a sua entrega ao candidato a franqueado e a assinatura do contrato de franquia. Caso a franqueadora omita ou revele informações falsas no documento, o franqueado poderá requerer a rescisão unilateral do contrato de franquia, com a devolução pelo franqueador de toda a receita auferida com a concessão da franquia. Poderão, ainda, ser impostas multas em diferentes valores, caso a franqueadora não cumpra todos os requisitos referentes à entrega da circular de oferta de franquia, nos moldes exigidos pelas leis chinesas, além da veiculação de um anúncio público sobre o fato.
O contrato de franquia na China, assim como no Brasil, deve ser sempre escrito. No entanto, o contrato para o estabelecimento de franquias na China deve obrigatoriamente estipular uma série de disposições previstas em lei. O prazo contratual, por exemplo, nunca poderá ser inferior a 3 (três) anos, devendo obrigatoriamente prever a possibilidade de rescisão unilateral pelo franqueado após determinado período. Na ausência de tal disposição, entende-se que o franqueado poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, mesmo que unilateralmente.
Há, também, dificuldades no que se refere à escolha de lei e foro estrangeiros, na medida em que a execução de decisões estrangeiras pode, na prática, inviabilizar ou dificultar demasiadamente o exercício dos direitos do franqueador. Por esse motivo, é comum franqueadores estrangeiros optarem pela lei chinesa e por arbitragem local.
É indispensável, ainda, o registro no Ministério do Comércio (MOFCOM) do primeiro contrato de franquia no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua assinatura, devendo a franqueadora estrangeira atualizar anualmente o seu registro perante o MOFCOM, fornecendo informações atualizadas sobre os contratos de franquia celebrados ou rescindidos no ano anterior.
Essas são apenas algumas particularidades que devem ser cuidadosamente analisadas por franqueadores brasileiros interessados em expandir sua rede de franquias para a China, sendo de extrema importância a análise de cada caso concreto, com suas especificidades, para o acompanhamento do projeto de expansão em território chinês.