por Rafaela Borges Walter Carneiro e Marcelo Mazzola
30 de outubro de 2013
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Como todo país de livre concorrência, o Brasil permite às empresas, calcadas na liberdade de iniciativa, utilizarem-se de inúmeros instrumentos de marketing para angariar clientela e abocanhar uma fatia do mercado.
Em toda disputa comercial existe a concorrência, que harmoniza o mercado, impede o monopólio e obriga o fabricante a investir em seu produto na conquista do consumidor. O problema surge quando a concorrência leal, a rivalidade sadia , passa a ser desleal.
A Convenção de Paris traz, em seu artigo 10bis: “Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial”.
A Lei de Propriedade Industrial consagra a proteção contra a concorrência desleal e exemplifica alguns atos capazes de caracterizá-la. Não se trata de um rol exaustivo, já que o art. 209 ressalva o direito de haver perdas e danos por “atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei.”
Não concordamos com a afirmação de que a prática de concorrência desleal se limita à errônea aquisição de um produto ou serviço pelo outro, pressupondo o desvio de clientela. Tal entendimento não prevalece mais nos dias de hoje diante das formas cada vez mais inteligentes e variadas de infração.
O chamado desvio fraudulento não está necessariamente na seara da clientela, mas também na associação indevida, na carona, no aproveitamento parasitário, no ganho fácil, no enriquecimento sem causa, na diluição, enfim, em tudo aquilo que gera desequilíbrios concorrenciais e que não pode, de forma alguma, ser admitido pelo ordenamento jurídico.
O desvio de clientela pode até ser uma consequência, mas jamais será requisito essencial para a configuração e caracterização desse ato ilícito.
A concorrência parasitária consiste em “sugar” bens intelectuais empreendidos por outro empresário, aplicando-os em sua atividade econômica, a fim de auferir ganhos fáceis, sem emprego de energia, tempo e dinheiro, mas com a garantia do sucesso. Acontece quando um concorrente busca inspiração nas realizações do outro e tenta tirar proveito de seus investimentos , sem abocanhar, necessariamente, clientela alheia.