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Comentários Quanto à Natureza das Atividades dos Agentes da Propriedade Industrial no Brasil

por Raul Hey

01 de janeiro de 2010

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I – Histórico

A profissão do Agente da Propriedade Industrial foi estabelecida e primeiro regulamentada no Brasil pelo Decreto nº 22.989 de 26 de julho de 1933, o qual foi posteriormente revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de janeiro de 1946.
O Código da Propriedade Industrial de 1945 (Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de agosto de 1945 e Decreto-Lei nº 8.841 de 27 de dezembro de 1945) dispunha, em seus artigos 123 e 124

"Art. 123 – Os Advogados e os Agentes da Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, em livro especial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de instrumentos de mandato, ficando assim, dispensados de apresentação da procuração em cada caso, desde que mencionem nos processos o número dessa inscrição.

§1º – Cada inscrição ficará sujeita à taxa especial de vinte cruzeiros, paga em selo aposto ao respectivo requerimento.

§2º – Para efeito do arquivamento facultado neste artigo, as procurações procedentes do estrangeiro independem de registros especiais.

Art. 124 – A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar marca ou patente, deverá, logo, constituir procurador hábil, domiciliado no país, que a represente perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial."

Com base naquelas disposições legais, o mencionado Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI) realizava periodicamente provas de habilitação ao exercício da profissão e o Ministério ao qual estava vinculado o DNPI fazia publicar no Diário Oficial da União a relação dos aprovados que, então, podiam adotar a denominação de Agentes da Propriedade Industrial e exercer a profissão.

A última de tais provas realizou-se em 1962.

Seguiu-se um período confuso da História de nosso país, durante o qual foram promulgados dois Códigos da Propriedade Industrial (Decretos-Lei nºs 258, de 28 de fevereiro de 1967; e 1.005 de 21 de outubro de 1969), cada um deles revogando o anterior. Em ambos os códigos de 1967 e 1969 havia menção expressa à profissão do Agente da Propriedade Industrial e à necessidade da habilitação para o exercício da profissão.

Foi então iniciada uma reformulação da Propriedade Industrial no país, tendo como pano de fundo o conceito de substituição de importações que norteou a política industrial do país durante os anos do regime militar. A primeira medida legal adotada para implementar a referida reformulação foi a promulgação da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970, que extinguiu o Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI) e criou o atual Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Nesta lei criadora do INPI nenhuma menção é feita à profissão do Agente da Propriedade Industrial.

O próximo passo para a referida reformulação da Propriedade Industrial no país foi a promulgação de mais um Código da Propriedade Industrial, desta feita mediante a Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971 que continua em vigor, com exceção do seu artigo 9º, alíneas (b) e (c), cujos objetos foram regulados de forma diferente pela entrada em vigor dos artigos 229-231, combinados com o artigo 243, da lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 ( nova lei de propriedade industrial).

Também este Código de 1971 é totalmente omisso quanto à profissão de Agente da Propriedade Industrial.

Ocorreu, então, fato surpreendente, senão inexplicável, que representou um ponto de inflexão no comportamento do INPI, e que atingiu em cheio os Agentes da Propriedade Industrial. Tal fato foi uma publicação na Revista da Propriedade Industrial de 30 de agosto de 1973 – órgão oficial do INPI – de um parecer sem assinatura e, portanto, de responsabilidade do Órgão que o fez publicar, considerando extinta a profissão de Agente da Propriedade Industrial, face à legislação em vigor (!). Deste momento em diante, passou o INPI a aceitar que qualquer pessoa, sem qualquer qualificação profissional, representasse depositantes de marcas e patentes junto àquele Órgão em todas as instâncias do procuratório administrativo, inclusive elaboração de peças processuais de conteúdo técnico e/ou jurídico, situação que perdura até hoje.

II – Da natureza das atividades do Agente da Propriedade Industrial

A função do Agente da Propriedade Industrial consiste, em linhas gerais, na obtenção, manutenção e defesa de direitos de propriedade industrial de seus clientes, na forma de preparação de pedidos de patente, de registro de marcas de indústria e comércio, de registros de programas de computador, elaboração de contratos de transferência de tecnologia, franquia e similares em suas diversas formas e sua averbação junto ao INPI, controle e pagamento de anuidades de patentes e renovação de registros de marcas, entre outros.

De forma mais específica, a função do Agente da Propriedade Industrial demanda, para seu correto exercício, uma enorme gama de conhecimentos e habilitações que transcendem mesmo aquelas exigidas, na média, de um advogado ou de um engenheiro, guardadas as devidas proporções. Isto porque, deve o Agente da Propriedade Industrial possuir conhecimentos sobre uma pluralidade de matérias de naturezas diversas, para que possa exercer a contento sua profissão e prestar aos clientes um serviço condigno.

Assim, por exemplo para aqueles que trabalham na área das patentes, é fundamental, além da formação jurídica, um embasamento de caráter técnico, tal como uma formação de engenharia, física, química, informática, biologia ou outra. Para os que militam principalmente na área de marcas, novamente além da formação jurídica, necessária se faz uma forte base nas áreas de marketing e propaganda. Além disso, para qualquer das especializações a que se dedique um Agente da Propriedade Industrial, deve ele ter um nível de cultura e conhecimentos gerais extremamente amplo, vez que o objeto de seu trabalho nada mais é que o direito sobre criações intelectuais que, não raro, prova ser tão amplo e fluido como a própria mente humana, exigindo daqueles que se dedicam à sua proteção verdadeira atividade criativa em termos profissionais.

Não é a toa que, na maioria dos países desenvolvidos, a atividade do Agente da Propriedade Industrial é regulamentada, exigindo-se de seus praticantes a prestação de exames rigorosos para que sejam admitidos ao exercício da profissão, ao mesmo tempo em que forte fiscalização é exercida seja pelo próprio governo na forma de seu Escritório de Marcas e Patentes, seja por uma entidade de auto-regulamentação. Alguns países (como os EUA) exigem não só a prova de qualificação acadêmica de nível superior como também um exame de admissão à prática da profissão, enquanto que outros (como a Inglaterra) possuem uma entidade de auto-regulamentação (Chartered Institute of Patent Agents), oficialmente reconhecida e que é a responsável pela aplicação de provas rigorosas para admissão à prática profissional.

De uma forma ou de outra, é internacionalmente reconhecido que a regulamentação da profissão é fator essencial para a qualidade dos serviços prestados ao público depositante de pedidos de patente ou de registros de marca, bem como é garantia de obediência aos princípios éticos que devem nortear a profissão, constituindo-se em forte salvaguarda para os usuários do sistema de propriedade industrial.

III – Da situação atual da profissão do Agente da Propriedade Industrial no Brasil

Como visto no item I acima, a situação de fato, hoje em vigor, é o desconhecimento, por parte do INPI da existência legal da profissão de Agente da Propriedade Industrial.

O que dizer, entretanto, da situação de direito ?

A fundamentação jurídica no sentido do reconhecimento da profissão é esmagadora e é lastreada como segue:

Legislação

1. Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) (Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942):

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

==> Nenhum dos dispositivos legais posteriores ao mencionado Decreto nº 8.933 de 26 de janeiro de 1946 (i) revogou de forma expressa as disposições referentes à regulamentação da profissão do Agente da Propriedade Industrial nele contidas, (ii) nem tampouco eram com elas incompatíveis, ou (iii) sequer as regulou inteiramente. Inaplicável, portanto, a norma do §1º do artigo acima transcrito.

==> Aplica-se, portanto, a norma do §2º do citado artigo 2º da LICC, ou seja, "a nova lei que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." (grifo nosso).

Doutrina

A Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI), solicitou pareceres a respeito da matéria a juristas brasileiros de renome, tais como Gilberto de Ulhoa Canto, Miguel Reale e Octávio Bueno Magano que foram unânimes em reconhecer a vigência do mencionado Decreto 8.933 de 26 de janeiro de 1946 e a conseqüente ilegalidade da posição adotada pelo INPI. Cópias destes pareceres encontram-se anexas aos presentes comentários.

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Raul Hey

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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