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Autoridades de defesa da concorrência opinam pelo arquivamento de processo na área de autopeças

por Gustavo Piva de Andrade

01 de março de 2008

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A Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência vinculado ao Ministério de Justiça, concedeu às montadoras de veículos automotivos uma importante vitória numa representação em que se discutia o suposto exercício abusivo de direitos de propriedade intelectual, no segmento de autopeças.

A disputa começou há aproximadamente dois anos, quando as montadoras passaram a tomar medidas legais para impedir que fabricantes independentes de peças de reposição reproduzissem, sem autorização, o design das peças dos veículos, com base em registros de desenho industrial que protegem a impressão visual dos referidos componentes.

Como o Judiciário vinha decidindo a favor das montadoras, tendo, inclusive, concedido medidas de busca e apreensão contra as fabricantes independentes, a Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças (ANFAPE) instaurou, no dia 04 de abril de 2007, a representação n° 08012.002673/2007-51 perante a SDE, sob alegação de que os direitos de desenho industrial estavam sendo exercidos de forma abusiva, tão somente para criar dificuldades ao funcionamento do setor de peças de reposição, em flagrante violação às normas de defesa da concorrência.

As montadoras, por sua vez, sustentaram que estavam praticando mero exercício regular de direito, já que detêm direitos de propriedade sobre o design das autopeças. Além disso, alegaram não haver prática anti-competitiva, pois o que estava em jogo era a proteção da inovação em um mercado que exige substanciais investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

Em parecer proferido no dia 29 de fevereiro de 2008, a SDE acolheu a tese das montadoras e opinou pelo arquivamento da representação, ressaltando que o fator estético materializado pelo design das autopeças é um elemento fundamental de diferenciação do produto no mercado de veículos automotivos e que os investimentos em P&D precisam ser resguardados. De acordo com a SDE, “a prática do free riding – consubstanciada pela reprodução não-autorizada das peças –, além de violar legislação específica, gera perdas e riscos potenciais especialmente danosos”.

Logo, na visão do órgão antitruste, a questão pode ser resumida como uma situação em que o legislador, no intuito de incentivar a inovação e o desenvolvimento tecnológico, decidiu atribuir temporariamente a exclusividade sobre a exploração de determinados desenhos industriais, mesmo que, nas palavras da SDE, “o preço a se pagar no curto prazo seja mais elevado do que aquele que seria na ausência dessa proteção, o que não deve ser entendido como abuso de poder econômico”.

Tal decisão é extremamente relevante, não só porque este é um dos primeiros casos em que a SDE dirime aparente tensão entre direitos de propriedade intelectual e as normas de defesa da concorrência, como também porque denota um elevado grau de maturidade das autoridades antitruste em relação à importância dos direitos de PI para a inovação e o desenvolvimento.

Portanto, embora devam continuar examinando suas práticas à luz das normas de defesa da concorrência, titulares de direitos de propriedade intelectual agora se encontram amparados por esse importante precedente e com a certeza de que as autoridades antitruste brasileiras estão atentas ao conceito de eficiência dinâmica e a todos os benefícios de longo prazo dela decorrentes.


 

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Gustavo Piva de Andrade

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Mestre em Direito da Propriedade [...]

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