por Saulo Murari Calazans
01 de dezembro de 2004
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A Lei de Propriedade Industrial, no seu art. 10, trata do que não é considerado como invenção ou modelo de utilidade.
Os esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização estão listados no inciso III do referido artigo. Assim, os métodos de fazer negócios, que não deixam de ser métodos comerciais, encontram igual vedação ao direito de exclusividade.
O principal argumento a favor desta proibição legal reside na tese de que tais criações não apresentam aplicação industrial, um dos requisitos básicos de patenteabilidade de acordo com a lei brasileira.
Por outro lado, o comércio eletrônico via Internet que é a base da chamada nova economia, vem despertando o interesse de diversos setores da indústria. De acordo com dados da Camara-E.net e da E-Consulting Corp., o índice de varejo online VOL® – no mês de agosto de 2004, totalizou um volume de R$ 665,7 milhões no Brasil.
Em conseqüência do forte apelo desta nova modalidade de prática comercial em todo o mundo, mais e mais pedidos de patente referentes à execução de atividades mercantis vêm sendo depositados, particularmente, voltadas para o comércio eletrônico via Internet.
Como exemplo, em busca realizada na base eletrônica de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, foram detectadas cerca de 480 publicações de pedidos de patente sob a classificação internacional G06F 17/60. Esta classe refere-se a métodos de computação digital ou processamento de dados, particularmente adaptados para funções específicas, a saber, propósitos administrativos, comerciais, gerenciais, de supervisão ou previsão.
Dentre os processos encontrados na classificação acima e que tiveram seus exames concluídos, onze pedidos obtiveram decisões favoráveis à sua patenteabilidade e outros sete foram indeferidos, dos quais apenas um não recebeu o privilégio requerido, especificamente com base nas proibições do dito artigo 10. A grande maioria dos processos ainda será examinada.
Apesar dos números acima refletirem a situação em apenas uma classificação, pode-se verificar que a falta de aplicação industrial não foi o principal obstáculo para a concessão de uma patente e que uma proporção razoável de pedidos foi concedida.
Segundo critérios de patenteabilidade para invenções relacionadas com métodos de fazer negócio divulgados pelo INPI, um fator determinante no deferimento de pedidos para essas invenções é a existência de um efeito técnico novo, que deve ser claramente dissociado de resultados meramente econômicos, como obtenção de maiores lucros e/ou produtividade.
Para se conseguir a concessão é necessário, ainda, demonstrar que o método reivindicado é capaz de sobreviver sem o elemento financeiro/comercial/contábil presente no pedido. Por exemplo, um método de criptografia aplicado em contas bancárias seria passível de proteção, ao passo que um método de compras on-line não poderia obter semelhante privilégio.
Desta forma, o caminho mais adequado para se obter a proteção de invenções relacionadas com métodos de fazer negócio no Brasil consiste na clara identificação no pedido de patente do efeito técnico novo alcançado, ou seja, do resultado técnico obtido pelo método ou sistema pleiteado.