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Mediação e Direito Intertemporal: duas Leis em vacância e um convite à compatibilização

por Marcelo Mazzola

01 de outubro de 2015

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Por Marcelo Mazzola

Introdução

Como sabemos, o novo Código de Processo Civil (“NCPC”) entrará em vigor em março de 2016 e sua vigência traz a reboque muitas dúvidas, indagações e reflexões.

A única certeza que temos é de que, a partir de agora, devemos enxergar o processo civil com lentes constitucionais, interpretando os dispositivos e normas do NCPC à luz da Carta Magna.

Além disso, percebemos claramente a vontade do legislador infraconstitucional de valorizar e incentivar os métodos alternativos de solução de conflitos (os chamados “Alternative Dispute Resolutions”), estimulando a transformação da cultura do litígio na pela cultura do diálogo.

Neste particular, ganha especial importância a mediação, técnica exercida por terceiro imparcial (o mediador), sem poder decisório, que aproxima as partes e facilita o diálogo, potencializando as soluções consensuais.

Aliás, em boa hora foi publicada a Lei nº 13.140/2015, conhecida como o Marco Legal da Mediação, cuja vacatio legis é de 180 dias.

Diferentemente do NCPC, que regula apenas a mediação judicial, a Lei nº 13.140/2015 disciplina não só a mediação judicial, mas também a mediação extrajudicial e a mediação no âmbito da administração pública.

Encontram-se, portanto, em vacatio legis duas leis infraconstitucionais que tratam da mediação judicial. O detalhe é que a Lei da Mediação entrará em vigor em dezembro de 2015, ou seja, antes do NCPC (março de 2016).

Essa instigante concomitância vem agitando a vida dos operadores do direito. Muitas dúvidas são lançadas para o debate e dezenas de textos são publicados semanalmente.

Diante deste choque intertemporal, paira no ar a dúvida sobre qual diploma deve prevalecer. Há aqueles que pensam que, como o NCPC entrará em vigor depois da Lei da Mediação, derrogará essa última no que com ela for incompatível, em razão do critério cronológico ou temporal. Para outros, como a Lei da Mediação é especial, derrogará o NCPC no que com ela for incompatível, em virtude do critério da especialidade. Há quem entenda também que os diplomas legais são inconciliáveis.

Por exemplo, quais seriam os princípios formadores da mediação, aqueles indicados no NCPC ou os listados na Lei nº 13.140/2015?

Estaria o mediador judicial advogado impedido de exercer a advocacia no juízo em que funcionar como auxiliar da justiça, à luz do NCPC, ou não haveria essa restrição diante da ausência de regra específica na Lei da Mediação?

Quais seriam os requisitos necessários para se atuar como mediador judicial, considerando que a Lei da Mediação prevê uma condição (o interessado deve ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior) não disciplinada pelo NCPC?

Em situações de aparente contradição, “deve o hermeneuta desconfiar de si, presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer inconciliáveis” .

É preciso descobrir o “nexo oculto que as concilia. É quase sempre possível integrar o sistema jurídico; descobrir a correlação entre as regras aparentemente antinômicas ”.

A ideia deste trabalho, sem qualquer pretensão de exaurir o tema, é demonstrar a possibilidade de convivência das referidas Leis, superando-se as aparentes antinomias com regras de hermenêutica e interpretação. Um convite para extrairmos desses ricos diplomas legais os benefícios e incentivos à solução consensual dos conflitos.

Artigo na íntegra

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Marcelo Mazzola

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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