Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
01 de abril de 2014
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Foi publicada, no dia 17.03.2014, a Lei nº 6.709/14, que modificou a Lei 6.571/13, que disciplina a aplicação do instituto da Denúncia Espontânea para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional.
De acordo com a norma em tela, o Governo do Estado estendeu, para 30.05.2014, o prazo inicialmente previsto pela Lei n. 6.571/13 para que estas empresas promovam os respectivos ajustes decorrentes de eventuais omissões de receitas na apuração com base no SIMPLES Nacional.
Vale lembrar que a Lei Estadual nº 6.571/13, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.473/13, dispõe sobre a apresentação de denúncia espontânea pelas empresas enquadradas no regime do SIMPLES Nacional que possuam dívidas tributárias decorrentes de operações ou prestações realizadas, bem como mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem a cobertura de documento fiscal, ou, ainda, acobertadas por documento fiscal inidôneo, o que constitui hipótese de omissão de receita para a Fiscalização do ICMS.
Em sua redação original, a norma previa benefícios para as empresas no Simples Nacional que: i. possuíssem autuações fiscais lavradas até 1º.11.13 (inclusive as inscritas em Dívida Ativa) ii. já se encontrassem sob ação fiscal em 1º.11.13; e iii. sob ação fiscal iniciada após 1º.11.13.
Após a publicação da Lei nº 6.709/14, os benefícios da Lei nº 6.571/14 foram estendidos até 30.05.2014, podendo ser resumidos nos termos abaixo:
1.Denúncia Espontânea: relativamente às operações realizadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, apresentada antes do Início de Ação Fiscal (Art. 2º, do Decreto n. 44.473/13). Este benefício é aplicado quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento de fiscalização, promova a inclusão na DASN, de valores porventura não tributados.
Benefícios:
i.Não aplicação de MULTAS cabíveis em face das irregularidades praticadas, inclusive aquelas previstas no Capítulo XII, da Lei nº 2.657/96, decorrentes de obrigações acessórias;
ii.Não execução da exclusão de ofício do SIMPLES;
iii.Apuração e exigência do ICMS decorrente das regularidades denunciadas, por meio da inclusão dos ajustes na DASN ou PGDAS-D, de modo a sanar as irregularidades;
2.Cancelamento de Multas e do ICMS: inicialmente, este benefício alcançava empresas que tivessem recebido autos de infração até 1º.11.13 (Art. 4º, do Decreto n. 44.473/13). O prazo para requerer o cancelamento destas multas foi encerrado em 03.02.2014. Com base nas alterações promovidas pela Lei 6.709/14, o benefício foi postergado para 30.05.2014, alcançando o contribuinte que tenham recebido autos de infração no período entre 01.11.13 a 30.05.14;
Benefícios:
i.Fatos geradores anteriores a 1º.01.2009: cancelamento das MULTAS exigidas na autuação, desde que o contribuinte efetue o pagamento à vista ou apresente pedido de parcelamento do ICMS exigido através do Auto de Infração;
ii.Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009: cancelamento das MULTAS e do ICMS exigidos na autuação, desde que inclua, na DASN ou PGDAS-D, os valores correspondentes às operações omitidas;
iii.Anulação da exclusão de ofício da ME/EPP do SIMPLES Nacional eventualmente realizada pelo Fisco, com sua consequente reinclusão no regime.
3.Extensão dos benefícios da Denúncia Espontânea: A redação original da Lei 6.571/13, em seu artigo 6º, regulado pelo artigo 5º, §3º, do Decreto nº 44.473/13, previa que as empresas que se encontrassem sob ação fiscal em 1º.11.13 ou com ação fiscal iniciada após esta data teriam os mesmos benefícios tratados no item 1 acima. O prazo para regularizar o pagamento de montantes supostamente devidos encerrou-se em 03.02.2014. Com as modificações promovidas pela Lei 6.709/14, o referido prazo para a autorregulação foi postergado para 30.05.14, contemplando empresas sob ação fiscal no período 01.11.13 a 30.05.2014;
Benefícios:
i.Ficam assegurados os mesmos benefícios previstos para o item 1 acima, desde que apresentem requerimento até o dia 30.05.2014;
Vale destacar que, nos termos do artigo 9º, do Decreto Estadual nº 44.473/13 (regulamento da Lei nº 6.571/13), os prazos para apresentação de impugnação e interposição de recursos em âmbito administrativo ficaram suspensos até o dia 03.02.2014, prazo limite para que o contribuinte exercesse a autorregulação. Apesar de o Governo do Estado ainda não ter regulamentado a Lei nº 6.709/14, na prática, a Secretaria de Estado de Fazenda tem aplicado a suspensão dos prazos em questão, seguindo a orientação anterior.
Coautora: Juliana Monteiro de Barros