por Rodrigo Borges Carneiro
01 de setembro de 2003
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Em uma decisão unânime, (sessão de julgamento ocorreu em 24 de Abril de 2003), a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais ao fabricante dos produtos de luxo da marca "LOUIS VUITTON" e ao seu distribuidor local. A indenização resulta da diluição da reputação da marca devido à comercialização de produtos falsificados e sua venda por preço bem inferior aos produtos originais.
A ação que deu origem ao Recurso Especial n° 466761 em questão foi ajuizada em 1998 pela Louis Vuitton e seu distribuidor local contra a Caliente Comércio de Modas, empresa estabelecida em um famoso shopping na cidade do Rio de Janeiro.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, acolheu a tese de que o consumidor de produtos de luxo aceita pagar um preço alto por um produto exclusivo de qualidade. Nessa situação, a falsificação dos produtos geraria um prejuízo patrimonial imediato por vulgarizar a marca aos olhos do consumidor e, conseqüentemente, afetar o seu valor e as vendas do produto original.
A decisão representa uma evolução na jurisprudência tradicional que condiciona a indenização à prova efetiva dos prejuízos, que é sempre de difícil comprovação.
A Turma também concedeu indenização por danos morais cumulativamente aos danos patrimoniais amparada no argumento de que a falsificação dos produtos depreciará a reputação estabelecida pela marca no mercado.
A decisão indica a tendência de que a concessão de indenização por danos morais e patrimoniais em casos de diluição da reputação de uma marca venha a aumentar como reflexo de decisões similares e da própria Súmula n° 227 do STJ (segundo a qual a pessoa jurídica pode sofrer dano moral), bem como da interpretação do novo Código Civil Lei 10.406/2002 que estendeu às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, que tradicionalmente eram aplicados às pessoas físicas, inclusive a proteção ao nome, reputação e imagem.