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O Impacto da Internet sobre o Regime de Proteção das Marcas

por Jose Antonio B. L. Faria Correa e Natalia Barzilai

01 de agosto de 2000

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A Internet criou um mundo desmaterializado, metafórico, em que se navega em mares fictícios e naus imaginárias e onde posseiros ocupam sítios abstratos; um mundo de Lewis Carroll que se apaga no simples toque de um interruptor.

Todo esse universo intangível circunda nos.;so mundo material e repercute no ordenamento jurídico dos diversos países, gerando problemas difíceis, pois que o mundo cibernético é arisco e indiferente às questões geopolíticas. A recente decisão da França proibindo a divulgação de um sítio com implicações racistas, de cumprimento praticamente impossível, oferece uma pequena imagem dessa problemática.

Uma vez que a Internet é uma passarela de símbolos, não é difícil compreender seu enorme impacto na propriedade intelectual, seja pela circulação de obras amparadas pelos diversos sistemas jurídicos, seja pelo uso indevido de marcas e nomes comerciais, seja pela apropriação de nomes de domínio infringentes de direitos em algum país.

Sem ser convidado, o nome de domínio ingressou no sistema de sinais utilizados pelo empresário e, como um intruso, conturba a estrutura normativa a que se submetem as marcas. Não me refiro à usurpação pura e simples de marca registrada para determinado ramo de negócio, para o mesmo fim ou fins semelhantes, ou a apropriação indevida de marcas notórias ou notoriamente conhecidas para qualquer fim. O Judiciário tem resolvido essas questões com segurança, dando ganho de causa aos autores na medida em que configurada a violação de seus direitos.

Ao contrário do que se passa com as marcas, que podem coexistir mesmo idênticas ou semelhantes, em nome de diversos titulares, desde que destinadas a setores díspares – excetuadas as marcas notórias, os nomes de domínio se reservam a um único titular, que, assim, monopoliza o sinal, independentemente do segmento em que opera.

A questão transcende limites territoriais porque o sistema permite a concessão de direitos universais para sinal que possa estar registrado em nome de inúmeras pessoas físicas ou jurídicas, em diversos países, para vários fins. Uma das soluções é a possibilidade de convivência de núcleo distintivo idêntico acompanhado de outros indicativos que permitam a diferenciação.

Na encruzilhada entre o imperativo de assegurar a necessária dinâmica imposta pela Internet e a prevenção de usurpação oportunista de marcas famosas, a FAPESP, no Brasil, tomou certas medidas, como o bloqueio automático de marcas anteriormente declaradas notórias pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Isso impede o registro indevido de marcas de alto renome da envergadura de COCA-COLA, CALÓI, ESTRELA e muitos outros sinais notórios.

Ao solicitar registro para qualquer dessas marcas, o requerente deparará com a informação de que o domínio não pode ser registrado por violar direito sobre marca notória e é convidado a entrar em contacto com Hostmaster@registro.br. A medida é, evidentemente, salutar e resolve, no nascedouro, casos de grossa pirataria.

O problema da usurpação de direitos de terceiros espraia-se, porém, porque a atual lei de propriedade industrial não mais prevê um registro especial para as marcas notórias, cuja fama, hoje, deve ser declarada incidentalmente, quando servirem de fundamento à impugnação de pedidos de registro de terceiros.

Há, além disso, um vasto espectro de direitos suscetíveis de serem ofendidos. Como até o momento inexiste um órgão administrativo recursal, os conflitos em torno de nomes domínio devem ser discutidos judicialmente. Justamente pela impossibilidade de verificação, em primeiro grau, da infringência de direitos de terceiros, o registro é efetuado mediante termo de responsabilidade do requerente, procedimento que é, também, utilizado em alguns outros países, como a Itália.

Hoje, travam-se acirradas disputas por nomes de domínio pelo mundo afora e, em dias recentes, a ICANN – International Corporation for Assigned Names and Numbers (www.icann.org) – determinou que questões dessa natureza sejam dirimidas por arbitragem institucional, sob o auspício de centros de arbitragem conveniados, que, até o momento, são as seguintes: o Centro de Arbitragem da OMPI -Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o The National Arbitration Forum, o Disputes.org/e Resolution Consortium e a CPR – Institute for Dispute Resolution. O centro de arbitragem da OMPI,até o momento, já recebeu mais de 700 demandas e julgou 256. Dentre os casos recebidos, 378 provêm dos Estados Unidos, 68 do Reino Unido, 40 da França e 12 do Brasil, como o caso Embratel, amplamente noticiado pela imprensa1.

Em relação aos nomes de domínio .BR, passíveis de registro pela FAPESP, a ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, encaminhou às autoridades governamentais, em dezembro de 1999, um projeto de criação de um órgão revisor, competente para decidir pedidos de anulação formulados por terceiros que se sintam lesados.

A proposta da ABPI em nada se opõe à fórmula arbitral. De fato, a arbitragem é uma modalidade de resolução de conflitos por juiz não togado, hoje tornada viável pela legislação brasileira, que equipara o laudo arbitral a sentença, permitindo-lhe a homologação direta pelo Judiciário. Trata-se de fórmula alternativa, cuja aplicação depende da vontade das partes, que podem, sem dúvida, preferi-la a qualquer outra solução, administrativa ou judicial.

A fórmula proposta pela ABPI assemelha-se, além disso, ao procedimento adotado pela Itália, que, em seu ato regulatório de 15 de novembro de 1999, institui um corpo de árbitros composto por membros do órgão do registro.

No Brasil, há projeto para disciplinar a matéria, do deputado Clementino Coelho, que altera a Lei da Propriedade Industrial e estende a proteção ao uso da marca à Internet. Mas não vejo necessidade ou utilidade de qualquer lei nova para proclamar a extensão dos direitos dos titulares de marcas registradas no Brasil à hipótese de uso no mundo informático.

Como os nomes de domínio tendem a ganhar cada dia maior relevância econômica, com a propagação dos negócios por meio da Internet, é desejável que se dote o País de um mecanismo ágil de solução de conflitos, diminuindo a necessidade de se recorrer ao Judiciário. Desta forma, preservam-se as regras do ordenamento jurídico brasileiro quanto às marcas, os nomes comerciais, os nomes civis, as indicações geográficas, os títulos de estabelecimento e toda gama de elementos lógicos que integram o estabelecimento mercantil. O sistema de resolução de disputas hoje em prática , estruturado sobre as regras da ICANN, tem alcance limitado, seja no Brasil, seja em outros países, na medida em que só apanha hipóteses de má fé e de sinais que, independentemente de sua origem , constituam marcas usadas ou registradas pelos reclamantes,não resolvendo outras situações de antagonismo. A decisão do Centro de Arbitragem da OMPI no caso STING2 demonstra claramente o alcance das regras da ICANN.

Como observei, o nome de domínio invadiu o sistema clássico de sinais tutelados pelo Direito no Brasil e em outros países. É imperioso, porém, fixar regras que tornem viável o convívio harmônico desse intruso, cuja presença, inexoravelmente, o Direito terá de reconhecer, sob pena de conturbação do sistema vigente.


Notas:


1. Fonte: Informe da OMPI de 30 de junho de 2000.

2. Caso D-2000-0596 , Gordon Summer (“Sting”) vs. Michael Urvan O árbitro entendeu que, sendo Sting uma palavra corriqueira na língua inglesa, não constituindo marca do reclamante, mas apenas o seu apelido e não havendo elementos fáticos que possam caracterizar má fé por parte do titular do nome de domínio impugnado, não procede a queixa.

 

 

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Jose Antonio B. L. Faria Correa

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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Natalia Barzilai

Advogada

Advogada com mestrado em Direito da Propriedade Intelectual pela Universidade de Alicante, com forte experiencia em[...]

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