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O registro fraudulento das marcas: Nota sobre os efeitos da má-fé subjetiva no registro marcário.

por Carlos Pinheiro Torres

30 de abril de 2012

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Introdução

O Brasil vem conquistando uma posição sólida em um mundo que se revolve num paradigma de sombria instabilidade sócio-econômica. Onde muitas nações se debatem com uma grave crise que se estende, o País, fruto de uma conjuntura particularmente favorável, navega com razoável equilíbrio entre os mares revoltos da economia mundial, sendo um símbolo de força e pujança em tempos difíceis.

Como consequência dessa estabilidade, a economia brasileira despertou o interesse ao investidor estrangeiro, atraindo o capital de quem busca no Brasil uma boa oportunidade. Mas, longe de nos determos no aspecto econômico do atual impacto do Brasil no mundo, debruçamo-nos sobre aquilo que consideramos ser absolutamente essencial para assegurar a confiança no mercado brasileiro: uma efetiva proteção marcária que cumpra o papel de cancelar ou recusar os registros obtidos por quem pretende usar marca alheia em benefício próprio.

A par com o crescente interesse de empresas estrangeiras no mercado brasileiro, e a concomitante procura pelo registro de suas marcas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a fim de garantir a proteção da sua propriedade industrial, surgem cada vez mais casos de colisão com marcas idênticas ou semelhantes já depositadas ou registradas no Brasil.

Em especial, o presente estudo analisa as situações onde, ausente a boa-fé do titular de um registro (ou pedido) à época do depósito, essa anterioridade acaba colidindo com a pretensão do real titular dos direitos marcários quando este, por sua vez, recorre ao INPI em busca de proteção. Nessas hipóteses, existe o risco de se impedir o ingresso de uma empresa legítima no mercado nacional em razão de comportamento desonesto que colide frontalmente com o princípio constitucional da livre concorrência 1, compondo evidente infração à ordem econômica 2. A  boa-fé é, portanto, exigência basilar para a validação de um ato, sendo, ao invés, a má-fé, um elemento que o inquina de modo absoluto.

Com efeito, tenha-se em mente a exigência da boa-fé ou a proibição da má-fé, o certo é que se trata do mesmo elemento subjetivo3. Aliás, o uso do termo boa-fé dá-se muitas vezes por mera conveniência, uma vez que é nessa vertente positiva que o instituto é definido. Porque a partir dessa formulação do conceito pode-se mais facilmente partir para definições e delimitações que auxiliam na compreensão das ideias que pretendemos transmitir.

Para ler o artigo na íntegra, acesse aqui

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Carlos Pinheiro Torres

Advogado

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