Pedro Henrique Borges de Figueiredo
Socio
Graduado em Ciencias Biologicas e Mestre em Biologia Molecular pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
saiba +por Bernardo Marinho e Pedro Henrique Borges de Figueiredo
24 de junho de 2022
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Em março de 2022, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI emitiu a nota técnica nº 1/2022. Esta nota fornece diretrizes para o exame de pedidos de patentes que reivindicam invenções relacionadas a plantas transgênicas, particularmente eventos de elite.
Após a emissão da nota técnica, o INPI percebeu que essas regras poderiam ser aprimoradas pela contribuição dos usuários do sistema de patentes. Por conta disso, o INPI suspendeu a aplicabilidade da nota técnica e abriu consulta pública para receber comentários e sugestões.
Os interessados têm até 30 de junho de 2022[1] para apresentar sugestões e comentários sobre a nota técnica nº 1/2022. Findo esse prazo, o INPI estudará as contribuições recebidas e emitirá nota técnica nova e atualizada ou ratificará a nota técnica nº 1/2022.
A desvantagem aceitável é que o exame de qualquer pedido de patente que reivindique invenções relacionadas a eventos transgênicos está suspenso devido à suspensão da nota técnica. O INPI retomará o exame desses pedidos assim que a nova nota técnica for emitida.
Seguem os dois pontos da nota técnica nº 1/2022 que, ao nosso ver, o INPI deve mudar para manter o Brasil como jurisdição líder em inovação, proteção, licenciamento e cultivo de plantas transgênicas.
Atividade Inventiva
A nota técnica nº 1/2022 indica que uma invenção relacionada a um evento apresenta atividade inventiva se tiver um efeito técnico inesperado.
É a nossa opinião que o INPI deve retirar esta disposição porque carece de amparo na Lei da Propriedade Industrial (LPI). O artigo 13 da LPI não vincula um efeito técnico inesperado à atividade inventiva. Tal artigo determina que uma invenção apresenta atividade inventiva se, tendo em conta o estado da técnica, não for óbvia ou evidente para um técnico no assunto. Um efeito técnico inesperado é apenas um entre outros possíveis testes de inventividade.
Com base na Constituição, o INPI tem o direito de emitir normas internas para esclarecer uma regra já estabelecida na LPI, ou seja, o INPI não pode criar regras não definidas na referida lei.
Isolado
A nota técnica nº 1/2022 afirma que o examinador de patentes só deve aceitar reivindicações direcionadas a DNA modificado[2] se a reivindicação definir que o DNA é “isolado”, para cumprir artigo 18 (III) da LPI.
Este artigo estabelece que parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos, não seriam patenteáveis. Esta disposição parece não ser apoiada pelo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), pois este acordo não inclui partes de seres vivos não naturais entre as possíveis exclusões de patenteabilidade.
Nossa opinião é que esta exigência resulta de uma interpretação incorreta da LPI; portanto, o INPI deve excluí-la da nota técnica nº 1/2022.
Outra razão para a retirada sugerida reside no fato de que o artigo 18 da LPI deve ser interpretado de forma restritiva, em linha com a regra geral de que as disposições legais especiais devem ser interpretadas de forma restritiva.
A esse respeito, vale mencionar que o artigo 18 define uma exceção à regra do artigo 8º da LPI de que toda invenção “que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial” é patenteável. Nesta linha, o INPI concede corretamente patentes para invenções implementadas por computador, ainda que os próprios programas de computador não sejam patenteáveis de acordo com o artigo 10.
Como observação final, para emitir nova nota técnica, o INPI deve lembrar que não se pode interpretar a LPI unicamente no sentido técnico-científico. Primeiramente, deve-se realizar uma interpretação jurídica da LPI. Em seguida, deve-se definir o resultado da interpretação jurídica com base na ciência. Diante disso, os procuradores internos do INPI devem atuar na revisão da nota técnica atual e elaborar uma nova nota técnica.
Em suma, os inovadores devem participar da consulta pública apresentando comentários e sugestões para que o INPI emita nota técnica com normas que melhorem o sistema de patentes brasileiro e reduzam a incerteza.
[1] O anúncio do INPI sobre a consulta pública menciona um prazo de 30 dias para apresentar comentários. Como o INPI publicou o anúncio em 1º de junho de 2022, por precaução, nossa sugestão é considerar que o prazo expira em 30 de junho de 2022.
[2] A sequência biológica reivindicada não deve ser idêntica ou indistinguível de sua contraparte natural.