por Ana Lucia de Sousa Borda
01 de junho de 2007
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A exemplo do que ocorreu em diversas outras áreas da propriedade industrial, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) também inovou em relação às indicações geográficas. Ainda que o Código da Propriedade Industrial (CPI), Lei nº 5.772/71, contemplasse proteção às indicações geográficas, o fazia apenas de forma implícita. Com efeito, o referido Diploma Legal assegurava proteção às indicações geográficas ao proibir o seu registro como marca.
A LPI, no entanto, trouxe uma proteção que pode ser tida como mais objetiva do que aquela prevista no antigo CPI, notadamente em um país como o Brasil, que por razões históricas (dentre elas a intensa imigração especialmente de europeus no início do século passado) não se caracteriza por uma forte cultura de proteção às indicações geográficas.
Além de ter mantido proteção às indicações geográficas nos moldes daquela assegurada pela legislação anterior, a LPI introduziu novos dispositivos. O primeiro deles diz respeito às possíveis formas de proteção ao estabelecer dois conceitos: o de indicação de procedência e o de denominação de origem. Em ambos os casos a origem de um produto ou serviço é o elemento determinante para caracterizá-los. Contudo, é possível verificar que a indicação de procedência é um conceito menos rígido, ao passo que a denominação de origem fica caracterizada naqueles casos em que não somente a origem mas também fatores humanos e geográficos concorrem para que o produto ou serviço tenha um diferencial.
É o que se depreende das definições estabelecidas pela LPI, abaixo transcritas.
Indicação de procedência é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço e,
Denominação de origem consiste no nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Muito embora a diferenciação entre indicações de procedência e denominações de origem tenha sido criticada por aqueles que somente vislumbram nestas últimas um elemento capaz de agregar efetivo valor a um produto ou serviço, o fato é que essa diferenciação se mostra adequada, ao menos nesse momento, a atender às demandas daqueles produtores brasileiros em seus primeiros passos em um terreno até então desconhecido.
A primeira indicação geográfica brasileira reconhecida foi "VALE DOS VINHEDOS" (vinho tinto, branco e espumante), valendo notar que tal reconhecimento se deu como indicação de procedência. "VALE DOS VINHEDOS" poderá, futuramente, atender aos requisitos previstos em nossa legislação e se tornar uma denominação de origem.
As indicações geográficas, em seu sentido amplo (indicações de procedência e denominações de origem) representam para os produtores de determinada localidade, região ou país, verdadeiros ícones de qualidade e excelência, agregando considerável valor a produtos ou serviços. Tanto isso é verdadeiro que muitos consumidores não hesitam em adquirir queijos, vinhos, carnes, chá, café, assim como produtos de natureza diversa por um preço muito superior ao daqueles produtos que não tenham se notabilizado por uma origem específica. A especificidade da origem pressupõe rígidos controles de toda a produção, que vão desde a utilização de matérias-primas selecionadas, cuidados no armazenamento e demais etapas que assegurem um produto com determinadas características que o distingam dos demais.
Características e peculiaridades típicas, únicas de determinados produtos, fazem com que se distanciem de seus pares no mercado. Levando-se em consideração a crescente competição em todos os segmentos da economia, ter um produto com origem reconhecida, seja por indicação de procedência ou por denominação de origem, deve ser o objetivo daqueles produtores em condições de competir nesse nicho de mercado.
A introdução da Resolução nº 75/2000 regulamentou o registro das indicações geográficas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Portanto, os interessados em ter um produto ou serviço de determinada região ou localidade reconhecido por indicação geográfica deverão atender ao disposto na referida Resolução. O texto da Resolução pode ser encontrado na página de nosso Escritório, na Internet (www.dannemann.com.br).
Como já mencionado, a primeira indicação geográfica brasileira reconhecida foi "VALE DOS VINHEDOS" (indicação de procedência) para "vinho tinto, branco e espumantes". Outras indicações geográficas brasileiras estão sendo examinadas pelo INPI, tais como: "PAMPA GAÚCHO DA CAMPANHA MERIDIONAL" (carne bovina e seus derivados), "TERRAS ALTAS" e "ALTO PARAÍSO" (café). Dentre as indicações geográficas estrangeiras reconhecidas no Brasil podemos citar: "REGIÃO DOS VINHOS VERDES" (Portugal), "COGNAC" (França) e "FRANCIACORTA" (Itália).
Nesse contexto, algumas decisões proferidas, tanto pelo INPI como por nossos tribunais, mereceram ser comentadas por refletirem um avanço em relação à matéria.