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O Caso Bordeaux

por Jose Antonio B. L. Faria Correa e Rodrigo Borges Carneiro

01 de dezembro de 2005

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Em Acordão proferido por maioria, nos autos da Apelação Cível de nº 96.02.24177-2, publicado no Diário da Justiça (Parte 2, de 21 de setembro de 2005, à página 156), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu ganho de causa ao Institut National des Appellations D´Origine de Vins et Eaux-de-Vie, anulando registro para a marca "Bordeaux", promovido pela ré e apelada, Bordeaux Buffet S.A, no segmento de serviços de alimentação.

Reformando a decisão de primeiro grau, o Acórdão deu pelo entendimento de que, sendo Bordeaux um nome designativo de região vinícola notoriamente conhecida, o seu emprego para a identificação de serviços na área de alimentação e gelo – que se relacionam intimamente com bebidas – implicaria beneficiamento parasitário.

O voto condutor observa especificamente que, na prestação de serviços de alimentação e gelo, há "alusão direta a um bom vinho, como o de Bordeaux, em ofensa clara aos princípios básicos do Direito em questão". Além disso, a questão deve ser vislumbrada sob a ótica da finalidade dos sinais distintivos usados no mundo mercantil, que é, segundo o Acórdão, a "certificação de origem a consumidor, não se justificando o uso indiscriminado de designações conhecidas, em especial, notórias, como a região de Bordeaux, ainda que para a designação de produtos ou serviços diversos".

Apesar de decidir com base no Código da Propriedade Industrial de 1971, o voto vencedor deixa claro que esse tipo de situação de aproveitamento parasitário de indicações geográficas famosas também é coibido de forma clara pela atual Lei de Propriedade Industrial, nº 9279/96 , no seu artigo 124, inciso IX, que proíbe o registro como marca de indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que falsamente possa induzir indicação geográfica.

Além disso, o voto majoritário demonstrou notável sensibilidade para as conseqüências nefastas que o uso parasitário de uma famosa indicação geográfica pode causar aos seus verdadeiros titulares, pois, como fundamento, invoca o risco de agravamento da situação de confusão com a passagem do tempo. O uso parasitário pode levar, até mesmo, à perda de distintividade da indicação geográfica.

O Acórdão reveste acentuada importância, sobretudo na medida em que situa a matéria nos próprios pilares da proteção às marcas, às indicações geográficas e a quaisquer outros sinais empregados no mundo mercantil, o amparo contra o beneficiamento indevido de ferramentas competitivas cujo uso é ilegítimo, como é o caso de um nome geográfico de conhecimento notório, do qual o titular do registro controvertido , nela não domiciliado , derivaria um proveito indevido, em um setor afim.

Além de demonstrar o amadurecimento do País em um ramo da propriedade industrial, hoje particularmente sensível e cuja importância sobretudo os produtores de vinhos e destilados no Brasil vêm percebendo, a decisão comentada traça parâmetros razoáveis à proteção das indicações geográficas, que não pode se desatrelar dos princípios basilares que regem a concorrência. O adequado resguardo às indicações geográficas é pressuposto para que o País, com a pujança de seu setor agrícola, possa, também, fazer-se respeitar perante seus parceiros internacionais, em um ambiente de cada vez maior entrosagem entre os mercados. 

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Jose Antonio B. L. Faria Correa

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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Rodrigo Borges Carneiro

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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