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A concessão do registro da indicação de procedência “Vale dos Sinos”

por Ana Lucia de Sousa Borda

01 de junho de 2009

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Mais uma indicação de procedência foi concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de acordo com publicação na Revista da Propriedade Industrial de 19.05.2009. “Vale dos Sinos”, para a designação de “couro acabado”, é a primeira indicação de procedência brasileira para produto não agrícola.

As demais indicações geográficas brasileiras concedidas pelo INPI até o momento foram: “Vale dos Vinhedos”, para “vinho tinto, branco e espumantes”; “Região do Cerrado Mineiro”, para “café”; “Pampa Gaúcho da Campanha Meridional”, para “carne bovina e seus derivados”; e “Paraty” para “aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada”.

Em razão do caráter coletivo das indicações geográficas, o registro de “Vale dos Sinos” foi concedido em favor da Associação das Indústrias de Curtumes do Rio Grande do Sul, ou seja, por entidade representativa dos produtores.

No Brasil, dois conceitos distintos foram adotados em matéria de indicação geográfica: indicações de procedência e denominações de origem.

Os produtos contendo indicação de procedência, além de serem oriundos de uma região demarcada, devem atender a uma série de especificações e requisitos previstos nos regulamentos de uso e de controle. Essas exigências visam a preservar a própria essência do instituto, que é a reprodutividade, ou seja, a garantia de que as qualidades que tornaram o produto conhecido e apreciado estarão sempre presentes, perpetuando o êxito de todos os envolvidos na cadeia produtiva.

Os produtos que ostentam uma indicação de procedência não têm suas características ditadas por fatores naturais, tais como clima e terreno. A comprovada influência de fatores naturais e humanos é requisito das denominações de origem. Sobre isso, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) dispõe que a influência exercida por fatores naturais e humanos deve ser essencial para a caracterização da denominação de origem. Em suma, além de terem uma origem determinada, os produtos contendo denominação de origem possuem características únicas, e, portanto, necessariamente decorrentes da combinação de fatores naturais e humanos existentes somente em determinada região ou localidade.

A concessão de mais uma indicação de procedência é motivo de comemoração, notadamente porque somente nas últimas décadas, ou seja, muito recentemente, é que passou a haver, por parte dos produtores e de outros atores, uma maior conscientização acerca da importância da adequada proteção de indicações geográficas brasileiras. Agora que o processo de conscientização está um pouco mais amadurecido, percebe-se uma consolidação do conceito de indicação de procedência que, como vimos, se reveste de menor complexidade, quando comparado aos requisitos exigidos para o reconhecimento de uma denominação de origem.

Ainda que os mais importantes tratados internacionais sobre a matéria não contemplem a figura da indicação de procedência, ela deve ser vista como um valioso instrumento para o amadurecimento da questão por parte de nossos produtores. Espera-se, em um segundo momento, que a bem sucedida experiência com as indicações de procedência forneça condições para que se busque proteção para denominações de origem que, por suas características e pré-requisitos, estão vinculadas a bens de considerável valor agregado e com melhores condições de inserção, não apenas no mercado interno, mas, também, no mercado internacional.

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Ana Lucia de Sousa Borda

Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

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