por Giselle da Silveira Mauricio
01 de março de 2007
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Como informado no artigo “Indicação de origem de material genético em pedidos de patente“, publicado no Informativo Dannemann Siemsen de dezembro de 2006, até aquela data, as autoridades brasileiras não haviam definido com precisão os mecanismos para introdução de informações sobre a origem dos materiais genéticos relacionados aos pedidos de patente apresentados no país.
Um Grupo de Trabalho (GT) foi criado pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), para discutir as formas de implementação do artigo 31 da Medida Provisória nº 2.186-16 (MP), de 23 de agosto de 2001 -anteriormente publicada como MP 2.052 de 29 de junho de 2000-, que teve por escopo regulamentar o acesso ao patrimônio genético brasileiro e aos conhecimentos tradicionais associados.
Assim é que, com o objetivo de regulamentar os procedimentos relativos à concessão de patentes dessa natureza, o CGEN editou a Resolução nº 23, publicada em 28 de dezembro de 2006, à qual o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) buscou dar efetividade por meio da recém-editada Resolução nº 134/2006, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2007.
Em suma, a Resolução do INPI determina que: (i) a partir de 2 de janeiro de 2007, todos os pedidos de patente depositados no Brasil, inclusive aqueles que se referem à entrada na fase nacional de pedidos internacionais PCT, devem conter declaração do depositante informando se o objeto do pedido foi -ou não- obtido a partir de amostras de componentes do patrimônio genético nacional acessadas a partir de 30 de junho de 2000. Se este for o caso, o depositante deve declarar e demonstrar que o acesso foi realizado de acordo com as regras da MP; e (ii) para aqueles pedidos de patente já depositados, cuja invenção seja resultado de pesquisas realizadas a partir de componentes do patrimônio genético brasileiro acessados a partir de 30 de junho de 2000, deve ser apresentada declaração, com a respectiva comprovação, de que o acesso foi realizado conforme o procedimento previsto na MP.
Portanto, a nova Resolução do INPI estabelece duas novas obrigações. A primeira, que passa a valer a partir deste ano, obriga os depositantes de quaisquer pedidos de patente a informarem se seu pedido está ou não relacionado ao patrimônio genético nacional (caso este tenha sido acessado após 30 de junho de 2000) e, em caso positivo, obriga o depositante a comprovar que o acesso ao patrimônio foi realizado com a autorização governamental.
Nesse ponto, é importante notar que, a pretexto de determinar os procedimentos para a aplicação da MP e de sua regulamentação pelo CGEN, o INPI ampliou desnecessariamente as exigências das referidas normas. Isso porque, nos termos da Resolução 134/2006, o INPI passa a obrigar o depositante de qualquer pedido de patente a prestar a declaração de relação do objeto de seu pedido com componentes do patrimônio genético nacional. Porém, nem no texto da MP, nem na Resolução do CGEN restou estabelecida a obrigação da prestação da declaração negativa, quando se tratar de pedido desvinculado do patrimônio genético nacional.
Já a segunda obrigação estabelecida pelo INPI se mostra, em certa medida, surpreendente. Desde a edição da MP (em 2000) até o início deste ano, o próprio INPI entendia desnecessária a exigência, no momento de depósito de pedido de patente, da comprovação da autorização governamental para o acesso a patrimônio genético a partir do qual tenha sido obtido o objeto do pedido. Mas, diante da recém-editada Resolução do CGEN, que em termos genéricos determinou a adequação dos pedidos de patente depositados desde 30 de junho de 2000, o INPI contrariou seu entendimento anterior e estabeleceu obrigação retroativa ao depositantes de pedidos de patente.
Discussões sobre o assunto têm sido promovidas pelas associações de classe, visando a maiores esclarecimentos, principalmente sobre a forma de implementação das novas regras. De qualquer forma, recomenda-se que sejam buscados aconselhamentos mais detalhados sobre o assunto, caso a invenção a ser protegida tenha relação com o patrimônio genético ou com conhecimentos tradicionais brasileiros.
* Em coautoria com Fabio Riva