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Inovação Tecnológica: possíveis alterações no marco legal

por Carlos Eduardo Eliziario de Lima

10 de janeiro de 2012

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Há dois Projetos de Lei praticamente idênticos, um em trâmite na Câmara (PL 2.177/2011) e outro no Senado (PL 619/2011), que possuem como objetivo a instauração do chamado “Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação”.

O Código visa consolidar e aperfeiçoar diversos conceitos esparsos na legislação atual, além de flexibilizar determinadas restrições que são atualmente impostas pela Lei de Inovação Federal (Lei nº 10.793/2004) e pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993).

Há questões bastante relevantes e sensíveis tratadas no Código, tais como:

  1. Criação de regime mais flexível de compras efetuadas por entidades públicas, quando os bens ou serviços forem destinados a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Há ainda a criação de hipóteses que viabilizam a aquisição direta;
  2. Detalhamento do modo de formalização e execução dos contratos, incluindo normas sobre conteúdo mínimo, garantias, prorrogação do prazo de vigência, inexecução e rescisão;
  3. Isenção do imposto de importação na aquisição de matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica, tecnológica e inovação, bem como a criação de regime de importação simplificado e prioritário;
  4. Alteração de determinadas regras de acesso a amostra de componentes do patrimônio genético e conhecimento tradicional;
  5. Aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”) às empresas que são tributadas com base no regime do lucro presumido;
  6. Flexibilização do regime de trabalho do pesquisador público, inclusive daqueles de dedicação exclusiva, a fim de que passem a participar mais ativamente das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; entre outras.

Muito embora seja louvável a iniciativa de aperfeiçoamento do marco legal da inovação tecnológica no país, é importante observar que diversos temas tratados no Código carecem de maior reflexão.

De plano, é importante destacar que a criação de um regime de contratação específico para ECTIs (Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação) privadas, conforme previsto no artigo 37, é totalmente descabida, na medida em que as entidades privadas possuem ampla liberdade para definir suas regras de contratação, não devendo, portanto, se submeterem a quaisquer regimes específicos de seleção de orçamentos (concebível apenas na esfera de contratações públicas).

Há ainda que se aperfeiçoar o conceito ECTI, na medida em que, de acordo com o texto atual, somente seriam enquadradas na sistemática do Código as entidades que sejam beneficiárias de fomento ou financiamento nele previstos, o que não se justifica.
A iniciativa de estender os benefícios fiscais da Lei do Bem para as empresas que adotam a sistemática do lucro presumido é bastante positiva, porém o Código foi totalmente silente quanto à forma de se viabilizar tal extensão.

Enfim, há diversos pontos que necessitam ser alterados e estudados com maior profundidade, sob pena de essa iniciativa, que é bastante positiva, não alcançar os resultados almejados.

Diante da necessidade de maturação do texto do Código, nos causa certa preocupação o fato de o relator do Projeto de Lei da Câmara – deputado Sibá Machado (PT-AC) – defender a conversão do Projeto em Medida Provisória, a fim de acelerar sua implementação.

Em virtude da importância do Código e de seu impacto nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação das empresas, monitoraremos atentamente o progresso do assunto, a fim de reportar quaisquer novidades.

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Carlos Eduardo Eliziario de Lima

Agente da Propriedade Industrial , Advogado

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