Fernando de Assis Torres
Socio, Advogado
Advogado e socio do escritorio Danneman Siemsen. Conta com mais de 14 anos de experiencia e PI e atua no segmento d[...]
saiba +por Attilio Gorini e Fernando de Assis Torres
01 de março de 2010
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O instituto do registro de marca é um título concedido pelo Estado que assegura o direito de exclusividade sobre criação própria do empresário (art. 129 da Lei nº 9.279/96) e delimita o direito do titular de se insurgir contra práticas que podem comprometer sua criação e, em última instância, causarlhe prejuízo. Dentre essas práticas, destacamos a veiculação e oferta de produtos fabricados no mercado brasileiro em endereços eletrônicos de Internet.
Tais produtos são livremente adquiridos pelo titular do endereço eletrônico no mercado brasileiro que, então, os oferece a empresas estrangeiras por preços consideravelmente inferiores àqueles praticados pela empresa titular dos direitos e seus distribuidores exclusivos no mercado exterior, constituindo uma modalidade do que se denomina importação paralela.
A importação paralela se traduz no ato de inserir no mercado interno de determinado país, sem o consentimento do titular da marca, um produto genuíno adquirido regularmente em outro país. Tal fenômeno também é comumente referido pelas expressões mercado paralelo e mercado cinza.
A principal dificuldade enfrentada por titulares de marcas consiste na ausência de tratamento uniforme à importação paralela em Tratados e Convenções Internacionais, o que acaba por relegar a disciplina do instituto às normas do ordenamento jurídico de cada país. Em determinados mercados, a importação paralela é lícita e sem qualquer restrição, enquanto em outros se tem a vedação absoluta à revenda de bens originais adquiridos no mercado externo. Daí se concluir acerca da necessidade de se analisar a legislação do país destinatário do produto para fins de aferição da licitude da importação paralela.
É cediço que tal prática está atrelada ao chamado princípio da exaustão dos direitos ou do esgotamento da marca, que consiste no entendimento de que o direito de exclusividade sobre a marca “se esgota” depois que o produto é inserido no mercado pelo titular ou com o seu consentimento (art. 132, III da Lei nº 9.279/96).
Em outras palavras, é imprescindível à licitude da importação paralela o consentimento, seja de forma expressa ou tácita, do titular da marca registrada no país de destino do produto. Caso contrário, a primeira inserção do produto no mercado interno, através da importação efetivada por terceiro desautorizado, não configura hipótese de exaustão nacional de direitos.
Não há maiores controvérsias acerca da determinação do consentimento expresso à importação de produtos, já que seria necessário, para tanto, simplesmente apresentar o instrumento que consolida a manifestação de vontade do titular da marca.
A questão assume maior relevância quando se cogita do consentimento tácito ou implícito do titular da marca. Existem diversos entendimentos, manifestados na jurisprudência brasileira, acerca das hipóteses em que tal consentimento pode se consumar. Vejamos os principais