por Fernanda Souto Pacheco
15 de agosto de 2011
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Atendendo a uma demanda de longos anos dos empresários, o legislador pátrio editou no dia 12 de julho deste ano a Lei nº 12.441, que altera o Código Civil (art. 980-A) para criar uma sociedade limitada de um único sócio, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Antes da edição dessa lei, o ordenamento jurídico brasileiro já previa situações em que a atividade desempenhada por um indivíduo é equiparada a uma empresa para fins fiscais. É o caso, por exemplo, da Empresa Individual contida na legislação do imposto de renda (Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 2º) e do Microempreendedor Individual – MEI criado pela legislação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A e ss.).
Há casos, ainda, em que a legislação societária autoriza a empresa a ter um único sócio, de forma transitória (Código Civil, art. 1.033, IV; art. 1.044; art. 1.051, II, art. 1.087, art. 1.096; Lei das Sociedades Anônimas, art. 206, I, “d”) ou definitiva, na forma de subsidiária integral (Lei das Sociedades Anônimas, arts. 251 a 253).
De uma forma ou de outra, o fato é que as hipóteses eram bastante restritas, pois atualmente a grande maioria das empresas brasileiras são sociedades limitadas. Por essa razão, muitas vezes o empresário individual era obrigado a contar com uma pessoa figurativa, geralmente da família ou empregado, para poder constituir uma sociedade limitada.
Com a criação da EIRELI, essa burocracia deixa de existir. Em contrapartida, a Lei nº 12.441/2011 estabelece algumas garantias para os credores, qual seja o capital social desse novo tipo societário não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Além disso, o nome empresarial deve ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada, de modo a deixar claro para quem transacionar com a empresa qual é o seu tipo societário e quais garantias dela pode esperar.
Convém mencionar, ainda, que a pessoa natural que constituir esse novo tipo societário poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Noutro giro, é possível que uma pessoa natural concentre em uma EIRELI a participação social que detém em outras modalidades societárias, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Nesse caso, a EIRELI figurará como holding patrimonial.
O artigo 980-A prevê também que essa nova empresa, quando constituída para a prestação de serviços, poderá ser beneficiária da remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular das suas quotas, vinculados à atividade profissional. A nosso ver, essa previsão legal veio a suprimir uma lacuna existente no art. 129 da Lei nº 11.196/2005 quanto aos direitos patrimoniais mencionados, que já permitia a prestação de serviços intelectuais por meio de empresa.
Embora o texto legal seja recente, os operadores do direito já discutem entre si se o único sócio da EIRELI pode ser uma pessoa jurídica e se esse sócio precisa ser domiciliado no Brasil. O art. 980-A deixa dúvidas, pois ora se refere ao titular das quotas da EIRELI como pessoa sem adjetivos, ora como pessoa natural. Da mesma forma, há omissão sobre a nacionalidade do titular das quotas, logo, em tese, não há óbice para que esse sócio seja uma empresa estrangeira.
O fato é que a referida lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, e até lá essas e outras questões controversas serão esclarecidas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.
*Em coautoria com Daniel Mariz Gudiño