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Do Direito de Retirada do Sócio de Sociedade Limitada e a Data-base para Apuração dos Haveres

por Andre Bruno de Lins e Silva

18 de abril de 2017

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Em julgamento realizado em dezembro de 2016, Recurso Especial nº. 1.602.240 – MG, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito de retirada de um sócio em uma sociedade limitada por prazo indeterminado poderá ser efetivado apenas com o envio de notificação com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.

É válido salientar que o direito de retirada (ou de recesso) do sócio encontra-se previsto no art. 1.029 do Código Civil. Trata-se de um direito potestativo (que depende da vontade única da pessoa) e individual que tem o sócio de sair da sociedade quando não mais possui intenção de permanecer, isto é, quando não mais observa o affectio societatis, requisito essencial para constituição de uma sociedade pluripessoal.

O caso em julgamento cuida de um sócio que notificou os demais quotistas utilizando-se do prazo de 60 dias para informar: (i) sua decisão de retirada da sociedade, (ii) requerendo a apuração dos seus haveres e o subsequente pagamento, além da (iii) alteração do contrato social para sua exclusão do quadro societário.

Nesse sentido, os ministros julgadores confirmaram que a notificação unilateral para saída da sociedade é um exercício válido do sócio quotista, devendo ser apenas respeitada a antecedência mínima de 60 dias. Tal formalidade é o único requisito extrajudicial necessário para retirada de uma sociedade limitada por prazo indeterminado, sem a necessidade de anuência dos demais sócios, intervenção judicial ou dissolução por completo da empresa.

Portanto, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se requer, tampouco se mostra imprescindível que o sócio que não deseje mais fazer parte de uma sociedade por prazo indeterminado proponha uma ação de dissolução parcial, bastando o envio da notificação extrajudicial prevista no Código Civil. No entanto, vale notar que nos casos das sociedades limitadas por prazo determinado, a decisão judicial para liquidação parcial é exigida e imprescindível. 

O requisito de notificação extrajudicial para exercício do direito unilateral de retirada supra descrito também não serve para as sociedades de capitais, quais sejam, aquelas reguladas pela lei das sociedades anônimas nº. 6.404/76, mais precisamente no artigo 137 e seguintes.

Além disso, cabe trazer a visão do tribunal acerca da data-base (data final de atuação do sócio) para apuração dos haveres do sócio retirante. A jurisprudência do Tribunal superior já é farta no sentido de que deve ser considerada como data-base o dia seguinte após o encerramento do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de envio da notificação extrajudicial, isto é, o 61º dia – data em que efetivamente foi concretizada a dissolução parcial da sociedade.

Apesar da obviedade, é necessário salientar que os 60 (sessenta) dias de notificação devem ser incluídos na apuração dos haveres, considerando que o sócio retirante ainda não saiu de fato da sociedade.

Como conclusão do processo de retirada de sócio – e conforme prevê o art. 1.031, parágrafo 2º do Código Civil – o pagamento dos haveres apurados pela sociedade em relação ao sócio retirante deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias a partir da liquidação e em dinheiro, salvo estipulação em contrário em acordo de sócios e/ou em contrato social.

Caso o pagamento não ocorra dentro do referido prazo ou conforme previsão de instrumento societário próprio, haverá a incidência de juros de mora que terão o termo inicial de incidência ao final do prazo.

Sem sombra de dúvida, trata-se de julgado de alta relevância, uma vez que demonstra a possibilidade de um sócio alcançar o seu direito de retirada de forma célere, menos custosa e sem a necessidade de interferência e movimentação do Poder Judiciário.

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Andre Bruno de Lins e Silva

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