por Marc Hargen Ehlers
01 de setembro de 2005
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A Lei 10.973/04, sancionada em 02 de dezembro de 2004, e publicada no Diário Oficial da União, em 03 de dezembro de 2004, é conhecida comumente como Lei de Inovação Tecnológica. Embora tenha entrado em vigor na data de sua publicação, não foi ainda regulamentada por decreto.
Dentre os objetivos dessa lei está o estímulo da produção científica, com correspondente diminuição da defasagem tecnológica, tanto no setor privado quanto no público.
A quantidade de pedidos de patente depositados por um país é um sinal de seu incremento tecnológico. No caso do Brasil, o número de patentes brasileiras depositadas, tanto no próprio país como no exterior, é significativamente inferior ao de outros países em desenvolvimento, como, por exemplo, Coréia do Sul, Índia ou China. A lei de inovação traz algumas formas para estimular um maior número de depósitos de pedidos de patente brasileiros.
Uma característica da lei é a tentativa de romper com a cultura acadêmica brasileira de divulgação de papers (publicações científicas sobre algum determinado desenvolvimento) antes mesmo de um possível depósito de pedido de patente, atingindo , assim, de forma irremediável a novidade de possíveis invenções. No Brasil, a relação paper x patente, atualmente, está em torno de 40 papers publicados para cada pedido de patente depositado. É interessante observar que essa relação em países desenvolvidos é de duas patentes por paper publicado. Os artigos 12 e 16 da nova lei são uma tentativa de romper com esse panorama.
No referido artigo 12, o criador, pesquisador ou qualquer outra pessoa envolvida no desenvolvimento de determinada tecnologia de uma Instituição Científica e Tecnológica (ICT), fica impedido de divulgar, noticiar ou publicar informações sem expressa autorização da ICT. Logo, a princípio, fica vedado o vazamento de informações das ICTs, já que tal vazamento prejudicaria, se dúvida, a novidade de uma possível invenção.
Além disso, as ICTs deverão dispor de um núcleo de inovação tecnológica, conforme previsto no artigo 16. Por intermédio desse núcleo, será emitida uma opinião, tanto sobre a divulgação das criações desenvolvidas na ICT, quanto sobre a sua possível proteção intelectual. Em outras palavras, será feita uma avaliação da tecnologia desenvolvida para se verificar a sua aptidão para gerar patentes. Para isso, cada núcleo de inovação deveria dispor de um profissional da área de propriedade intelectual para que essas avaliações sejam feitas de uma maneira correta.
Apesar de a Lei de Inovações conter muitos outros dispositivos que deverão estimular o avanço tecnológico do país, o item que, atualmente, desperta particular interesse do empresariado são os incentivos fiscais, previstos no artigo 28 da Lei, tendi sido publicada recentemente a Media Provisória n º 252, de 15 de junho de 2005 (MP do Bem).
A relação de incentivos fiscais com a obrigatoriedade de depósito de pedido de patente ainda não está definida. Todavia, espera-se, que a legislação atrele a redução de tributos à proteção intelectual do desenvolvimento, o que assegurará o retorno do investimento do governo e do esforço dos empresários ao investirem em pesquisa e desenvolvimento.