por Jose Eduardo Campos Vieira
01 de dezembro de 2006
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Há anos vigora o salutar entendimento de que a prova do dano, nas ações por violação a direito de propriedade industrial, é desnecessária. Não só porque é uma prova difícil de ser feita mas também porque nem sempre, apesar da prática desleal por parte do concorrente, há diminuição no lucro por parte do titular do direito violado.
Em outras palavras, nem sempre o detentor do direito violado consegue estabelecer o nexo de causalidade entre, por exemplo, o lucro cessante e os atos de violação. Pode acontecer que, apesar das práticas desleais do concorrente, o titular da marca não verifique perda efetiva.
Sem a prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, muitos juizes reconheciam a prática desleal, condenavam o infrator a cessar a prática, mas deixavam de condená-lo à indenização argumentando que o dano não fora provado no curso do processo.
Diante dessa dificuldade, passou a prevalecer o entendimento segundo o qual só o fato da violação obriga a satisfação do dano, ficando o valor deste para ser apurado em fase de liquidação de sentença. Isto é, os tribunais não mais exigiam que a prova do dano fosse feita no processo de conhecimento para condenar o réu ao dever de indenizar. O réu passou a ser condenado a indenizar, só que o valor da indenização seria apurado em outra fase do processo, no momento da liquidação da sentença confirmada no tribunal.
Sem dúvida foi um grande progresso, mas ainda gerava em nós uma certa frustração por não vermos, desde logo, fixado o valor da indenização.
Recentemente, todavia, vimos atendidas nossas expectativas na busca da satisfação plena do cliente, em ação que o Escritório patrocinou e na qual pedia indenização de um concorrente por violação a direito de marca e por prática de concorrência desleal.
Neste caso específico, pelas circunstâncias e principalmente porque os livros contábeis do cliente permitiram, optou-se por produzir prova pericial contábil por intermédio da qual, esperava-se, seria possível fixar um valor próximo dos fatos relacionados com a fabricação e a venda dos produtos envolvidos, tanto do cliente quanto do concorrente.
Feita a prova pericial a partir de informações colhidas nos livros das partes, foi possível estabelecer valores certos para a indenização pelo uso indevido da marca e pela prática de concorrência desleal, permitindo ao juiz condenar o réu a pagar um valor certo como indenização pelo dano material e pelo dano moral.
Esta sentença, claro, foi objeto de recurso pela parte vencida, mas constitui, sem dúvida, um notável precedente que abre uma nova possibilidade nos processos de violação de marca com pedido de indenização, demonstrando que é possível, a partir da escrituração dos números relacionados com a venda do produto, estabelecer um valor certo para a indenização.