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Era uma vez… Um Projeto de Lei sobre Publicidade Infantil

por Jose Henrique Vasi Werner

01 de outubro de 2015

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Por José Henrique Vasi Werner

É ponto pacífico que a Resolução 163/2014 do CONANDA nunca gerou efeitos no campo legal, por ter emanado de órgão sem competência normativa para legislar sobre o tema e cuja prerrogativa limita-se a traçar políticas públicas ligadas à criança e ao adolescente.

Pois agora, diante do fracasso daquela Resolução, o mesmo grupo responsável pela dita Resolução quer colocar em “fast track” o PL 5921/2001, na tentativa de aprovar a proibição irrestrita da publicidade voltada à criança e ao adolescente em regime de urgência.

Ora, se por um lado pode parecer que o tema vem sendo tratado com muita atenção e carinho, por outro, se analisada profundamente a intenção das ONGs por trás desse movimento, percebe-se que foi entregue aos lobos a tarefa de cuidar das ovelhas.

A liderança desse movimento está a cargo do Instituto Alana, que afora vários outros projetos que merecem nosso profundo respeito, resolveu “implicar” com a questão da publicidade infantil.

O referido Instituto tem como diretores e patrocinadores pessoas com sobrenomes de banqueiros e um capital disponível de aproximadamente 300 milhões de reais. Fosse pelo dinheiro, a batalha já estaria ganha, mas felizmente há outras questões fundamentais envolvidas e o bom senso deve prevalecer.

E o primeiro argumento contra a proibição radical da publicidade voltada à criança e ao adolescente vem justamente do dinheiro, já que o Brasil adotou o modelo capitalista em sua sociedade e, portanto, todas as consequências dessa opção econômica e sociocultural devem ser enfrentadas.

Atualmente, segundo pesquisa divulgada pela Fundação Getúlio Vargas, se prevalecessem as proibições pretendidas (dignas de um estado totalitário e tirano), haveria perda de R$ 33 bilhões para a economia, R$ 2,2 bilhões em arrecadação de impostos e 720 mil postos de trabalho.

Por pior que pareça, o prejuízo de natureza econômica é o que menos importa.

O mais prejudicado com toda essa estória de proibição da publicidade infantil é a própria criança e, num segundo plano, a sua família. A explicação para isso está na legislação existente sobre o tema.

Como se sabe, a constituição da República em seu Artigo 220 estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Por sua vez, os artigos 3º e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regularem os direitos da criança e do adolescente, determinam que os pequenos também “gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social”, “garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura”.

Isso quer dizer que qualquer norma que retire da criança e do adolescente os seus direitos fundamentais, além de preconceituosa (por julgar incapazes a família e os próprios jovens de resistir aos apelos consumistas), é flagrantemente ilegal por violar os preceitos constitucionais e os dispositivos de Lei Federal mencionados acima.

Como se não bastasse, a proibição da publicidade infantil seria devastadora para o processo educacional no seio familiar e desestimularia os pais a continuarem participando ativamente da formação de seus filhos, por lhes ceifar a opção de dizer “não” quando necessário.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo a linha de tantos outros julgamentos sobre o tema, afastou a existência de abusividade em publicidade atrelada à venda de alimentos, além de reconhecer que a família é plenamente capaz e responsável pela educação dos filhos, em detrimento do Estado, cuja intenção paternalista não se justifica nesses casos.

Portanto, se o Congresso Nacional com seu PL 5.921/01, estimulado por inconsequentes ONGs, pretende alterar algum ponto sequer da publicidade voltada ao público infantil, é prudente que o faça com exaustiva discussão do tema por todos os interlocutores interessados e respeitando o arcabouço legal em vigor (Código de Defesa do Consumidor, ECA e Constituição da República), sob pena de criar mais um instrumento legal natimorto.

José Henrique Vasi Werner
Vice-Diretor Jurídico da Abral e Sócio de Dannemann Siemsen

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Jose Henrique Vasi Werner

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial. 24 anos de experiencia em contencioso civel e criminal. Autor de[...]

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