Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
16 de janeiro de 2013
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A par de várias questões tributárias que já atormentam a vida das Franqueadoras, incluindo o Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre royalties e a inclusão destes na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, na modalidade Substituição Tributária (ICMS-ST), um novo problema coloca-se em debate: a suposta exclusão do Simples Nacional.
Como se sabe, o Simples Nacional é um regime especial de tributação aplicável a empresas com faturamento bruto anual inferior a R$ 3,6 milhões. Contudo, o limite de faturamento é apenas uma das condições para que uma microempresa (ME) ou uma empresa de pequeno porte (EPP) possa se manter no regime. Há questões societárias que inviabilizam essa adesão e outras relacionadas com as atividades desempenhadas.
Particularmente no tocante às restrições relacionadas com a atividade, há um rol taxativo previsto no art. 17, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esse mesmo dispositivo prevê, em seu § 2º, que atividades não previstas expressamente na lei devem ser admitidas no regime. Logo, como a atividade de franquia não está prevista expressamente nesse rol, a princípio, as franqueadoras poderiam perfeitamente aderir ao Simples Nacional, como, de fato, ocorre.
A despeito disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 77, de 13 de setembro de 2010, na qual ampliou o rol taxativo da Lei Complementar nº 123/06, incluindo expressamente as atividades compreendidas no CNAE 7740-3/00 – ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS, dentre elas, a venda, a operação e o licenciamento de franquias.
Com base nesse ato normativo, é possível que a Receita Federal do Brasil e as Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda expeçam termos de exclusão do Simples Nacional para empresas franqueadoras, exigindo retroativamente os tributos que deixaram de ser recolhidos segundo o regime normal de tributação, inclusive multa de ofício e juros moratórios.
Embora certamente haja ampla defesa tanto na esfera administrativa quanto judicial visando à manutenção de empresas franqueadoras no Simples Nacional, este momento pode ser adequado para que tais empresas revejam seu planejamento fiscal de modo global.
*Em coautoria com Daniel Mariz Gudiño