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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute a eleição de foro estrangeiro e a competência da autoridade judiciária brasileira

por Daniel Avila Failla

01 de dezembro de 2008

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Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de Recurso Especial, pela competência da justiça brasileira para julgamento de ação movida por empresa distribuidora brasileira contra fabricante inglesa, não obstante a existência, no contrato de distribuição firmado entre as partes, de cláusula de eleição de foro no Reino Unido para resolução de conflitos.

Com efeito, o inciso II do artigo 88 do Código de Processo Civil prevê que a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar ações envolvendo contratos internacionais cujos atos de execução tenham lugar em território brasileiro. O referido dispositivo legal trata de competência concorrente da justiça brasileira, ou seja, dispõe sobre as hipóteses em que uma lide pode tanto ser julgada no Brasil quanto no exterior.

É em razão da possibilidade de conflitos oriundos de um contrato internacional com execução no Brasil estarem potencialmente sujeitos a diversas jurisdições, que nasce a necessidade da eleição pelas partes de um foro competente para resolução de disputas.

Sua ampla utilização nos contratos internacionais se justifica, portanto, em razão da segurança jurídica que imputa aos contratos, na medida em que as partes têm ciência, desde o início de sua relação contratual, das regras que decidirão eventuais discussões judiciais.

No caso em questão, apesar da existência de cláusula de eleição de foro no Reino Unido, os ministros do STJ decidiram por não afastar a competência da justiça brasileira para julgar a ação decorrente do contrato internacional de distribuição firmado entre as partes. A decisão baseou-se no entendimento de que a fixação dos limites de competência da jurisdição brasileira – no caso, ações relacionadas a contratos com execução no Brasil – obedece a interesses da soberania nacional, os quais a cláusula de eleição de foro não teria o condão de modificar ou afastar.

Ressalte-se, no entanto, que, ao confirmar a competência da justiça brasileira, o STJ não afastou a competência concorrente do foro eleito, tampouco declarou inválida a cláusula de eleição de foro.

Sendo assim, em tese, caso segundo a legislação local o foro no Reino Unido fosse competente para julgar a lide, qualquer uma das partes poderia lá propor ação com o mesmo objeto. Cumpre esclarecer que, neste caso, segundo o art. 90 do Código de Processo Civil, não haveria litispendência entre as ações propostas no Brasil e no Reino Unido, e prevaleceria a primeira sentença a transitar em julgado (o trânsito em julgado da sentença estrangeira se dá com a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 105, l , i, da Constituição Federal).

Portanto, diferentemente do que chegou a ser noticiado por alguns veículos de comunicação à época de sua publicação, a decisão do STJ não invalidou a utilização de cláusula de eleição de foro estrangeiro – devidamente legitimada pelo art. 88 do Código de Processo Civil, e pelos princípios da autonomia da vontade das partes, do pacta sunt servanda e da segurança jurídica e econômica das relações contratuais internacionais – tampouco impede a empresa do Reino Unido de se socorrer do foro estrangeiro eleito em contrato.

Nesse sentido, a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma a legalidade da eleição de foro em contratos: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.

Há que se destacar, no entanto, que o entendimento exarado na decisão em comento não é unânime na jurisprudência, que em alguns casos tem afastado a competência da autoridade judiciária brasileira nas hipóteses de eleição de foro em contrato.

Por fim, ressalte-se que, não obstante os divergentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, é altamente recomendável que se eleja um foro para a resolução de conflitos nos contratos internacionais, tendo em vista que este é um importante instrumento para segurança jurídica dos negócios.

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Daniel Avila Failla

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

Advogado, agente da propriedade industrial e socio do escritorio Dannemann Siemsen. Atua nas areas: contratual, con[...]

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