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Fase Nacional Brasileira de Pedido de Patente (Prazos)

por Carlos Cezar Cordeiro Pires

01 de dezembro de 2003

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Conforme as modificações dos artigos do tratado PCT em vigor desde 1º de abril de 2002, os depositantes não necessitam mais apresentar um "DEMAND" (requerimento de exame preliminar dos pedidos de patentes PCT – Patent Cooperation Treaty – com prazo de 19 meses) para que fiquem autorizados a apresentar equivalentes pedidos de patentes nas fases nacionais dentro de 30 meses da prioridade mais antiga (caso uma prioridade seja reivindicada). Ainda que muitos países tenham aderido às modificações, o Brasil alinhou-se com aqueles que notificaram a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) quanto à incompatibilidade das mudanças com as leis nacionais. Para o Brasil, a lei nacional não poderia ser automaticamente modificada pelo Tratado, permanecendo válidos os prazos de 20 ou 30 meses da prioridade mais antiga, conforme o caso. Para usar o prazo de 30 meses com relação ao Brasil é, ainda, necessário que o "DEMAND" seja apresentado junto às autoridades competentes internacionais no prazo de 19 meses da data de prioridade (se reivindicada). Caso um depositante deseje reduzir despesas mediante a não apresentação do "DEMAND" até o prazo estipulado, então a fase brasileira do respectivo pedido de patente PCT deve ser iniciada até o término do prazo de 20 meses da prioridade (Capítulo I do Tratado PCT). Até que o Brasil remova esta notificação na OMPI, os depositantes devem ter um severo controle com relação aos prazos aplicáveis para apresentação de pedidos de patentes derivados de pedidos internacionais PCTs para evitar a perda dos direitos de suas invenções no Brasil. Em contrapartida, as mudanças são favoráveis aos depositantes estabelecidos no Brasil, já que não existe mais a despesa inerente à apresentação do "DEMAND", reduzindo-se custos e ampliandose o prazo (30 meses) para apresentação dos correspondentes pedidos de patentes no exterior.

Vários agentes de patentes brasileiros e a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) têm sido contrários à posição oficial do governo brasileiro. De acordo com resolução emitida pela ABPI em Seminário Nacional realizado em Agosto de 2003, a Constituição brasileira não requer um novo ato legislativo para a incorporação do novo prazo do Artigo 22 do Tratado PCT ao direito brasileiro e, assim, essa mudança poderia ser imediatamente implementada através de simples alteração dos regulamentos (Atos Normativos) do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Na visão da ABPI, não existe incompatibilidade entre as mudanças do PCT e a lei nacional, não havendo qualquer razão para a não aplicação e incorporação das mudanças em nosso ordenamento jurídico. As opiniões acima mencionadas foram encaminhadas ao INPI e a importantes autoridades nacionais, com vistas a sensibilizar o governo brasileiro a retirar a notificação encaminhada à OMPI, assegurando-se a aplicabilidade do prazo de 30 meses sem a necessidade de apresentação do "DEMAND". Obviamente os prazos de 20 ou 30 meses, como no passado, permanecem aplicáveis no Brasil até que a remoção da ressalva/reserva seja feita. Se por qualquer razão o prazo para entrada na fase nacional brasileira for perdido ou, caso o prazo de 30 meses seja erroneamente aplicável a esse país, é recomendável que os respectivos agentes, advogados ou representantes legais brasileiros sejam imediatamente avisados para determinar se existe alguma outra via disponível para se tentar proteção para a invenção em questão.

Informação completa sobre os países que apresentaram notificações na OMPI bem como as recomendações sobre o assunto, estão disponíveis no website da OMPI, https://www.wipo.int/pct/en, seção "Activities and Services"; item Sistema PCT. Quaisquer novidades sobre possível retirada da notificação do Brasil na OMPI, bem como a plena aplicabilidade das mudanças estarão provavelmente disponíveis no website da OMPI na época oportuna. Nosso escritório também emitirá informações sobre o assunto. 

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Carlos Cezar Cordeiro Pires

Agente da Propriedade Industrial , Engenheiro Quimico, Chemical Engineer

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