por Paula Salles Fonseca de Mello Franco
01 de dezembro de 2017
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Em decisão emblemática, a Corte Especial do STJ desconsiderou, para fins de homologação de sentença estrangeira, a necessidade de citação do réu nacional via carta rogatória no processo no exterior. No caso, foi reconhecida a validade da citação postal, exatamente a forma pactuada no contrato pelas partes.
No processo de homologação de sentença estrangeira no STJ, a empresa nacional alegou que não havia sido citada por carta rogatória no processo que tramitou em Nova York, no qual foi revel, acostando muitos julgados da Corte Especial sobre o tema.
No julgamento, a Corte Especial do STJ reconheceu que, diferentemente dos casos já julgados e do posicionamento até então consolidado, no caso em questão deveria prevalecer a cláusula contratual livremente pactuada pelas partes, que estipulava que citações ou intimações decorrentes do contrato poderiam ser formalizadas por via postal.
Como a empresa nacional foi citada via Federal Express com aviso de recebimento no processo estrangeiro, o STJ considerou preenchido o requisito da “citação regular”, tanto sob o prisma da lei norte-americana (eleita pelas partes para reger eventual conflito) como da lei brasileira. Assim, homologou a sentença do tribunal de Nova York.
Trata-se de hipótese inédita de distinguishing, na qual se prestigiou o ajuste celebrado pelas partes quanto à modalidade de citação, flexibilizando-se o entendimento até então sedimentado.
Em sua decisão, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura consignou que “a realização do ato citatório via postal está em conformidade com as leis vigentes no país em que prolatada a sentença e também de acordo com o pactuado no contrato. Assim, não se pode considerar inválida a citação a pretexto de que não observada a regra brasileira, sendo certo, ademais, que a citação por correios não é estranha à legislação do Brasil. Razoável, portanto, a flexibilização, na espécie, da exigência de carta rogatória para citação”.
A decisão do STJ é relevante e valoriza a autonomia da vontade e a segurança jurídica nas relações internacionais, repercutindo em contratos celebrados entre nacionais e estrangeiros.