por Marcelo Mazzola
23 de setembro de 2020
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Em tempos de crise, a correta utilização das ferramentas disponíveis na Lei no 11.101/2005 (LFRE) pode, ao mesmo tempo, amenizar os impactos da pandemia e gerar oportunidades de novos negócios, especialmente para Fundos de Investimento em Direito Creditório, Fundos de Private Equity e Fundos Distressed.
Enquanto o Poder Judiciário estuda alternativas para achatar a curva de judicialização, a expectativa do mercado é de que haja um boom de novos pedidos de recuperações judiciais e extrajudiciais em virtude da pandemia. Apesar dos números ainda não espelharem essa previsão, especialistas noticiam que o volume de processos poderá superar o recorde vivenciado no ano de 2016.
Depois de um período de maturação inicial, a LFRE não é mais encarada com desconfiança pelos agentes financeiros, que já assimilaram o potencial das ferramentas e as diversas oportunidades trazidas pela legislação especial, com destaque para a possibilidade de aquisição de ativos sem qualquer risco de sucessão nas obrigações da recuperanda (fiscal, trabalhista e/ou cível, por exemplo), por meio da constituição de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs).
A estruturação das UPIs é bastante versátil e pode contemplar participações societárias, plantas e parques industriais, bens móveis e imóveis, marcas, estoque, carteira de clientes ou uma combinação de toda sorte de ativos que desperte o interesse do adquirente, desde que aprovada pela assembleia de credores.
Naturalmente, o volume de negócios nesse período vai exigir maior sinergia entre os diversos players do mercado, com foco no compartilhamento de esforços e na flexibilização de posturas tradicionalmente litigiosas. Nesse sentido, a presença dos FIDCs será crucial para viabilizar soluções de mercado, principalmente em um cenário de alto volume de default para as grandes instituições financeiras.
Os especialistas na área estão cada vez mais sofisticados e familiarizados com as ferramentas disponíveis, o que permite a viabilização de bons negócios na aquisição de ativos, com segurança jurídica aos investidores.
Uma típica solução ganha-ganha, em que se preserva as atividades da empresa, garantindo, ao mesmo tempo, liquidez para o credor titular da garantia e segurança jurídica para o investidor/comprador no momento da aquisição dos ativos.