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Dever de comprometimento do juiz e a audiência de mediação do artigo 334 do CPC. Críticas aos dribles hermenêuticos e à sua designação aleatória.

por Marcelo Mazzola

23 de fevereiro de 2018

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Por Marcelo Mazzola

Dentro da perspectiva de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o NCPC positivou consagrados princípios na Carta Magna, como a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório, a isonomia, a duração razoável do processo, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a eficiência e a publicidade, entre outros.

Com isso, o texto constitucional se torna definitivamente o centro de gravidade do sistema jurídico. Na linha do CPC português, o NCPC positivou o princípio da cooperação, prevendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6°). Trata-se de cláusula geral cooperativa e norma estruturante do processo civil contemporâneo.

 

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Marcelo Mazzola

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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