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Patenteabilidade de Inovações Farmacêuticas Incrementais no Brasil: Aceitá-Las ou Proibi-Las?

por Pedro Moreira

01 de setembro de 2010

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1. Introdução

No ano de 2008, a indústria farmacêutica mundial registrou vendas de cerca de US$ 730 bilhões, em que o market share brasileiro varia em torno de 2,5% deste total, somando o volume de US$ 18 bilhões.1 No ano de 2009, previu-se um crescimento de 12% para a indústria farmacêutica nacional, ao passo que a média de crescimento mundial margearia 1,5%.2 Em abril de 2009, a firma farmacêutica multinacional Sanofi-Aventis adquiriu a firma farmacêutica nacional Medley por cerca de R$ 1,5 bilhão.3 Em setembro de 2009, a mídia vinculou a informação de que a firma farmacêutica multinacional Pfizer estaria interessada em adquirir a firma farmacêutica nacional Neo Química.4 Assim, verifica-se que, de uma forma geral, a indústria farmacêutica brasileira tem experimentado um bom momento e atraído a atenção estrangeira, além de representar significativo mercado consumidor de medicamentos.

Sabe-se que, na indústria farmacêutica, as patentes correspondem a um regime de apropriação extremamente importante, pois a reprodução e a cópia da matéria medicamentosa e de sua fabricação, bem como a análise dessas reprodução e cópia, são de fácil realização ou reprodução. Por conseguinte, sua proteção patentária proporciona forte segurança jurídica em litígios judiciais (particularmente, ações de infração), prevenindo ou impedindo a cópia e assegurando o retorno financeiro (e.g. sob a forma de royalties). É válido ressaltar que a importância das patentes para a indústria farmacêutica não é exclusiva aos interesses dos países desenvolvidos. Nesta indústria, marcada por intensa atividade de pesquisa & desenvolvimento (P&D) – cerca de 10% das vendas são investidas em P&D – e grande surgimento de novas tecnologias (produtos e processos), as patentes compreendem instrumento crucial na determinação de estratégias comerciais e de retornos financeiros aos esforços em inovação.5

No Brasil, as inovações farmacêuticas – radicais e incrementais – tornaram-se susceptíveis de patenteabilidade desde o ano de 1997, com o advento da atual Lei de Propriedade Industrial.6 Desde então, observou-se que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou mais de 24.500 pedidos de patente sob a classificação farmacêutica A61K.7, 8

Segundo De Paula (2006), predomina ainda na indústria farmacêutica nacional o enfoque em invenções incrementais.9

Nos últimos anos, a legislação brasileira de propriedade industrial tem sido alvo de discussões em torno de questões que suscitam muitas divergências sobre a extensão dos direitos conferidos pelas patentes requeridas para as inovações farmacêuticas incrementais. O debate sobre a patenteabilidade deste tipo de inovação não é novo nem exclusivo do mercado brasileiro. Os exemplos mais polêmicos de inovações farmacêuticas incrementais podem ser selecionados dentre as novas indicações terapêuticas ou “segundo uso médico” e as novas formas cristalinas ou “polimorfo”.10, 11, 12

O presente trabalho busca analisar quais os limites de aceitação das inovações farmacêuticas incrementais no Brasil, dentro de um contexto de políticas públicas de incentivo, por medidas de financiamento, de apoio técnico e fiscais e de proteção, por direitos de propriedade industrial.

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Pedro Moreira

Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial

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