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A melhor forma de resolver conflitos na rede: Mediação e Arbitragem

por Luiz Henrique O. do Amaral

18 de fevereiro de 2016

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A Associação Brasileira de Franchising (ABF) celebrou recentemente um convênio com a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) para que a Câmara de Mediação e Arbitragem da ABPI passe a resolver os conflitos nas relações de franquia ajudando as partes a se entenderem e resolverem amigavelmente as disputas que podem surgir na rede e, no caso dessa mediação não funcionar, decidindo a causa por meio da arbitragem com força de decisão judicial para as partes.  A ABPI é recomendada pela ABF para receber tais procedimentos.

Por mais que franqueadores e franqueados procurem manter as relações sempre em harmonia visando ao benefício mútuo na rede, existem sempre situações de dúvida, controvérsia e conflito que se tornam tão agudas que as partes já não conseguem mais chegar a um denominador comum e a disputa precisa ser tratada e decidida por um órgão com força de sentença judicial.

A mediação é um meio consensual de solução de conflitos por meio do qual um terceiro, mediador, neutro e imparcial, especialmente capacitado, auxilia os envolvidos a buscar uma solução negociada pelas partes.

Trata-se, em síntese, de um procedimento bastante flexível e informal, que se desenvolve sob estrita confidencialidade, ao qual as partes aderem de livre e espontânea vontade. O mediador é um qualificado facilitador em franchising, que buscará uma solução possível, podendo resultar em composição.

A ABPI é uma entidade fundada em 1963, é reconhecida e especializada e possui um seleto quadro de mediadores treinados. Caso a mediação não funcione e as partes efetivamente não cheguem a um denominador comum, restará o procedimento de arbitragem.

A arbitragem é um meio de solução forçada de disputas, por meio do qual um terceiro, o árbitro, neutro e imparcial também, escolhido pelas partes, decide o mérito da disputa existente e sua decisão tem força de sentença judicial.

A arbitragem se caracteriza por ser um procedimento adversarial, em razão do qual, ao seu final, o árbitro, de regra, eleito pelas partes, proferirá decisão definitiva e final. Vale dizer que a decisão arbitral é qualificada pela lei como um título judicial, com força executiva equiparada à da sentença judicial. Portanto, a decisão na arbitragem resolve a controvérsia de forma mais barata do que uma ação judicial, mais rápida e por árbitros especializados, que conhecem efetivamente o sistema de franquia.

O árbitro é a pessoa escolhida pelas partes para dirimir o conflito, que é especialista no assunto em discussão, o que lhes garante uma decisão extremamente justa, técnica, rápida e de qualidade. Esse procedimento, mais rápido e eficaz que uma decisão judicial, é sigiloso, de modo que as partes não se expõem publicamente e podem controlar melhor os efeitos de uma decisão.
 

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Luiz Henrique O. do Amaral

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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