por Volkhart Hanewald
01 de junho de 2004
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O presente artigo tem por objetivo expor o conceito da boa-fé conforme interpretado pelas jurisprudência e doutrina alemãs, mostrando, assim, que muitos dos aspectos já incorporados nesse conceito constituem a função social do contrato idealizada pelo legislador do novo Código Civil.
Com efeito, a aplicação rigorosa da boa-fé resulta justamente naquela redução da autonomia das partes contratantes mencionada no Enunciado 22 do CEJ, a saber:
"A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana."
Por outro lado, não temos a pretensão de substituir o trabalho já feito pelos doutrinadores brasileiros sobre o assunto. Além de presunçoso, isto também estaria equivocado, pois o conceito brasileiro da boa-fé diverge, por vários motivos, do conceito alemão. Fala-se, inclusive, de uma boa-fé especificamente germânica.
Embora a realidade da Alemanha, um país derrotado nas duas guerras mundiais e dividido durante 40 anos entre as potências da guerra fria, seja bem diferente da realidade brasileira, acreditamos que o entendimento da visão alemã da boa-fé e sua aplicação no cotidiano naquele país possa servir de lição e fonte de inspiração para os doutrinadores e magistrados brasileiros, na execução da tarefa de dar vida ao recém-criado conceito da função social do contrato, e, de ao mesmo tempo dar continuidade na aplicação da boa-fé.
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