por Jose Antonio B. L. Faria Correa
27 de dezembro de 2012
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Durante muitos anos, o INPI aceitou a apresentação de acordos de coexistência como forma de permitir o registro de sinais que, de outro modo, seriam considerados suscetíveis de confusão ou associação com anteriores, regra, porém, não aplicável à hipótese de marcas idênticas destinadas aos mesmos produtos ou serviços.
Essa praxe foi, contudo, suspensa em razão de parecer divergente da Procuradoria do Órgão e, com isso, numerosos recursos contra despachos indeferitórios permaneceram pendentes de exame até uniformização das diretrizes sobre a matéria.
Em 21 de agosto de 2012, o INPI publicou o Parecer Normativo (INPI/CPAPD 001/2012) firmando a posição de que os acordos de coe-xistência deverão ser levados em consideração como subsídio para análise de pedidos de regis-tro. Embora esses acordos não tenham efeito vinculante, podendo, assim, os examinadores indeferir ou manter o indeferimento de pedidos de registro quando entenderem que as marcas em disputa são conflitantes, a existência de um consentimento por parte do titular do sinal anterior constituirá um argumento relevante para evitar ou questionar o indeferimento.
Esse Parecer Normativo prevê, ainda, a possibilidade de os examinadores proferirem exigências para que os depositantes adaptem a especificação dos produtos ou serviços e até mesmo as marcas para as quais pretendem registro, de modo a permitir a coexistência dos sinais com aqueles considerados impeditivos.
Esse Parecer Normativo entrou em vigor na data de publicação e será útil às partes privadas que tiverem a possibilidade de prevenir ou resolver conflitos por meio de acordos de coexistência, ainda que esses acordos não sejam de aceitação automática.