por Ana Lucia de Sousa Borda
01 de dezembro de 2010
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O primeiro reconhecimento de uma indicação geográfica brasileira pelo INPI ocorreu em 19 de novembro de 2002 para a indicação de procedência VALE DOS VINHEDOS, em favor da APROVALE – Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos, para a designação de "vinhos tintos, brancos e espumantes". A julgar pelo fato de que apenas 10 anos depois desse primeiro reconhecimento o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – concedeu o registro para a primeira denominação de origem brasileira – LITORAL NORTE GAÚCHO (para arroz) – conforme logotipo abaixo reproduzido,
é inegável que o nosso País tem muito a comemorar com relação à evolução desse tema.
A concessão dessa denominação de origem foi publicada na Revista da Propriedade Industrial de 24 de agosto de 2010 sob o nº. IG200801 em favor da Associação dos Produtores de Arroz do Litoral Norte Gaúcho. Os motivos para uma celebração tornam-se ainda mais claros, se levarmos em consideração que uma denominação de origem, nos termos da Lei de Propriedade Industrial, pressupõe que as "qualidades ou características do produto se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico", ou seja, os critérios para o seu reconhecimento são rígidos, sendo necessária comprovação científica da ligação existente entre o produto e o meio geográfico, ligação essa que deve resultar em características únicas para o produto dali oriundo.
Diferentemente da indicação de procedência, em que basta a comprovação de uma reputação, vinculando determinado produto ou serviço a certo país, cidade, região ou localidade, na denominação de origem é indispensável atestar que as características únicas de um dado produto decorrem, comprovadamente, de um meio geográfico específico. Este é um aspecto de vital importância para o reconhecimento de uma denominação de origem.
No caso específico da denominação LITORAL NORTE GAÚCHO, sua qualidade superior é atestada no mercado pelo alto rendimento de grãos inteiros, translucidez e vitricidade. Tais características se devem, primeiramente, à grande estabilidade das temperaturas médias que, por sua vez, decorrem do alto índice de umidade relativa do ar e das grandes massas de água presentes naquela região, que engloba a Lagoa dos Patos e o Oceano Atlântico. Outro fator determinante das características e que agrega efetivo valor ao arroz oriundo do "Litoral Norte Gaúcho", consiste no regime dos ventos predominante naquela região. Tais ventos ocasionam a dissipação do calor, o que é especialmente importante quando da formação do grão do arroz e daí o alto aproveitamento de grãos inteiros, conforme já mencionado anteriormente. Portanto, a estabilidade de temperaturas médias e um regime de ventos próprio daquela região se conjugam, fazendo surgir condições geográficas tidas como ideais para o cultivo de um arroz com características únicas, levando a uma maior valorização do produto no mercado.
Esse é exatamente o papel das indicações geográficas, aí compreendidas as indicações de procedência (vínculo estabelecido por meio de uma comprovada reputação) e as denominações de origem (características únicas decorrentes essencialmente do meio geográfico): atestar que determinado produto possui características singulares quando comparado aos demais de sua categoria. Em especial no caso das denominações de origem, o valor agregado é ainda mais acentuado, propiciando aos produtores um ganho efetivo em termos de produtividade e competitividade.
Vale notar que quando escrevemos sobre este tema em nosso informativo, na edição de nº. 25 (junho/agosto de 2009), tratamos especificamente do reconhecimento da indicação de procedência VALE DOS SINOS em relação a "couro acabado". Em 13 de julho de 2010, o INPI reconheceu a indicação de procedência PINTO BANDEIRA para "vinhos tintos, brancos e espumantes" em nome da Associação de Produtores de Vinho de Pinto Bandeira – ASPROVINHO – na forma característica apresentada a seguir:
Em favor de produtores brasileiros existem, até o momento, oito indicações geográficas reconhecidas pelo INPI e, curiosamente, cinco delas foram obtidas por produtores do Rio Grande do Sul, estado que vem dando um excelente exemplo de que a união de produtores é o meio mais adequado para se chegar a um produto com diferenciação no mercado.
Não poderíamos concluir este artigo sem uma breve menção às indicações geográficas CACHAÇA, BRASIL e CACHAÇA DO BRASIL, valendo notar que o seu reconhecimento se deu por força do Decreto nº. 4.062, de 21 de dezembro de 2001. Cumpre esclarecer que a denominação "cachaça", por não constituir nome geográfico, não poderia ter o seu reconhecimento concedido pelo INPI, vez que tanto a Lei de Propriedade Industrial quanto a Resolução nº. 75/2000 (que estabelece as condições de registro das indicações geográficas pelo INPI) somente admitem o registro de indicação geográfica para nome geográfico de país, cidade, região ou localidade. O Decreto nº. 4.062/2001 foi, portanto, a solução encontrada para se conferir proteção adequada à indicação geográfica brasileira mais conhecida internacionalmente, a “cachaça”. Aguarda-se, ainda, o Regulamento de Uso das Indicações Geográficas CACHAÇA, BRASIL e CACHAÇA DO BRASIL, de acordo com previsto no artigo 4º do Decreto nº. 4.062.